Receita Federal nega créditos de PIS/Cofins sobre Call Center de empresas de saneamento e rejeita imposição legal como critério autônomo de insumo

22/05/2026

Uma companhia prestadora de serviços públicos de saneamento básico — abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos — submeteu consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil questionando a possibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre gastos incorridos com serviços de Call Center (teleatendimento e ouvidoria) e com serviços de suporte de informática.

A empresa sustentava que tais dispêndios configuram insumos essenciais e relevantes para sua atividade econômica, nos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 77, de 12 de maio de 2026, respondeu negativamente ao questionamento relativo ao Call Center, concluindo que os serviços de teleatendimento e ouvidoria não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos da empresa e, portanto, não geram créditos de PIS/Pasep nem de Cofins a título de insumo.

A sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins está disciplinada, respectivamente, pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O art. 3º, inciso II, de ambos os diplomas autoriza o desconto de créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O conceito de insumo, não definido expressamente na legislação ordinária, foi objeto de intensa controvérsia até ser pacificado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que adotou interpretação intermediária: o insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Em decorrência da vinculação administrativa ao precedente, nos termos do art. 19 c/c o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Receita Federal formalizou sua posição por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, posteriormente corroborado pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, cujos arts. 175 e 176 regulamentam os requisitos e as exclusões aplicáveis ao creditamento na modalidade insumos.

Um ponto normativo central, frequentemente ignorado na prática empresarial, é que o critério de relevância por imposição legal — previsto no art. 176, § 1º, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 — não funciona como um salvo-conduto automático ao creditamento. A obrigatoriedade legal de manter determinado serviço não dispensa a verificação de sua efetiva integração ao processo produtivo ou de prestação de serviços finalísticos, conforme restou assentado tanto no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 quanto na decisão ora analisada.

A companhia, apurando IRPJ e CSLL pelo Lucro Real e sujeita ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, formulou dois questionamentos distintos. O primeiro indagava se os gastos com serviços de suporte de informática — incluindo manutenção e atualização de softwares utilizados em atividades operacionais, como o programa “Agência Virtual” — seriam passíveis de creditamento por configurarem insumos essenciais e relevantes, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e do art. 176 da IN RFB nº 2.121/2022.

O segundo questionamento, objeto central da solução de mérito, dizia respeito aos gastos com serviços de Call Center (teleatendimento e ouvidoria). A empresa argumentava que, na condição de prestadora de serviço público, estaria sujeita ao art. 37 da Constituição Federal, que assegura a manutenção de serviços de atendimento ao usuário.

O teleatendimento seria, portanto, essencial para viabilizar serviços como ligação de água, pós-atendimento e recebimento de reclamações e sugestões dos usuários. Citou ainda o art. 176, § 1º, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 — que inclui no conceito de insumo bens e serviços utilizados após a finalização do processo produtivo quando sua utilização decorre de imposição legal expressa — e a Solução de Consulta Cosit nº 318, de 23 de dezembro de 2019, como precedentes favoráveis à sua tese. Apoiou-se também no Acórdão nº 9303-009.602 do Carf como reforço argumentativo.

A Cosit rejeitou integralmente a pretensão creditória relativa ao Call Center, estruturando seu raciocínio em três eixos: a delimitação das atividades finalísticas da empresa, a aplicação do “teste de subtração” e a rejeição da imposição legal como fundamento autônomo para o creditamento.

Quanto à delimitação das atividades finalísticas, o Fisco identificou que a empresa desenvolve, como core business, o abastecimento de água (captação, tratamento, reservação, distribuição, medição e manutenção), o esgotamento sanitário (ligação, coleta, transporte, tratamento e disposição final) e a gestão de resíduos sólidos (coleta, transporte, tratamento e disposição final), conforme regulamentado pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Aplicando o teste de subtração preconizado pela Nota SEI nº63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a autoridade fiscal concluiu que “a ausência desses serviços não impede a execução das atividades operacionais finalísticas da empresa” (item 27 da solução de consulta). A fundamentação ressaltou que as concessionárias de saneamento são obrigadas, por regulamentação técnica, a possuir mecanismos próprios de monitoramento de vazamentos, interrupções no fornecimento e qualidade da água, independentemente da comunicação pelos usuários via teleatendimento. Logo, “a exclusão dos serviços de Call Center não compromete a consecução da atividade empresarial nem ocasiona perda substancial de qualidade nos serviços de saneamento propriamente ditos” (item 28).

Sobre o argumento da imposição legal, a Cosit invocou o item 52 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclarece que “nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, pois esta exigência se encontra na noção mais elementar do conceito de insumo.” O Fisco concluiu que a Ouvidoria, ainda que obrigatória por força constitucional e regulatória, situa-se em esfera distinta das atividades finalísticas — na chamada “camada comercial ou de relacionamento com o cliente” —, não integrando o processo de prestação dos serviços de saneamento.

No tocante à Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 120, de 31 de maio de 2012, citada pela empresa, a autoridade fiscal esclareceu que, desde a publicação da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, apenas as soluções de consulta emitidas pela Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Quanto ao Acórdão nº 9303-009.602 do Carf, a Cosit fez questão de registrar que os acórdãos do Conselho não integram a “legislação tributária” na inteligência dos arts. 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não vinculando a administração tributária federal nem possuindo eficácia erga omnes, ressalvada a hipótese de consubstanciação em súmula de observância obrigatória ou atribuição de efeito vinculante pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 123, § 4º, c/c o art. 129, caput e § 2º, da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, hipótese inocorrente no caso citado.

Leia a Solução de Consulta Cosit nº 77, de 12 de maio de 2026, na íntegra clicando aqui.

Editorial Noticias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

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