21/05/2026
ma empresa credenciada como Organismo de Certificação Designado (OCD) pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e como Organismo de Certificação de Produtos (OCP) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) submeteu consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) questionando o tratamento tributário, para fins do Simples Nacional, dos valores recebidos de clientes e posteriormente repassados a laboratórios de ensaio e auditores externos.
A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 76, de 8 de maio de 2026, concluiu que a resposta depende, essencialmente, da estrutura contratual subjacente à operação: se o contrato com o cliente abranger a totalidade dos serviços — certificação, ensaios laboratoriais e auditoria —, o valor integral recebido constitui receita bruta da empresa certificadora, independentemente do repasse subsequente a terceiros; somente quando a contratação dos laboratórios e auditores se der diretamente pelo cliente, atuando a empresa apenas como agente arrecadador, os valores repassados poderão ser excluídos da base de cálculo.
Cenário normativo
O Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, calcula os tributos unificados com base na receita bruta mensal do optante. O § 1º do art. 3º da LC nº 123, de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 214, de 2025, define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da microempresa ou empresa de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A delimitação do que integra ou não esse conceito tem relevância prática direta para empresas que, no desempenho de suas atividades, recebem valores que, em seguida, são transferidos a terceiros prestadores de serviços auxiliares. Organismos de certificação, agências de publicidade, administradoras de planos de benefícios e plataformas de intermediação frequentemente se deparam com essa dúvida: o valor total transitado em sua conta bancária compõe integralmente sua receita bruta, ou apenas a parcela efetivamente retida a título de remuneração própria?
O Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Anexo à Resolução Anatel nº 715, de 23 de outubro de 2019, é o marco regulatório central da atividade exercida pela empresa. Seu art. 4º, incisos III, IV, V, XII e XIV, define os conceitos de avaliação da conformidade, certificação, certificado de conformidade, laboratório de ensaio e organismo de certificação designado, tornando evidente que OCD e laboratórios de ensaio são agentes distintos e independentes no processo de homologação, o que alimenta o argumento de que os valores destinados aos laboratórios não deveriam compor a receita bruta do organismo certificador.
Dúvida
A empresa descreveu sua atuação como a prestação de um serviço complexo que inclui a elaboração de roteiro de testes, a indicação de laboratórios habilitados pela Anatel para que o cliente escolha, o recebimento e análise dos relatórios de ensaio, a preparação da documentação e a emissão do Certificado de Conformidade Técnica (CCT) para fins de homologação pela Anatel. No âmbito do INMETRO, atua igualmente como OCP, conduzindo ensaios, análises e auditorias em fabricantes para verificação de conformidade de eletrodomésticos, eletromédicos e eletrônicos, entre outros produtos.
A controvérsia específica surge porque alguns clientes exigem a emissão de nota fiscal única com o valor global da operação, englobando o serviço de certificação, os ensaios laboratoriais e as auditorias. Nesses casos, a empresa recebe o montante integral e efetua o repasse das parcelas correspondentes aos laboratórios e auditores.
Com fundamento no § 1º do art. 3º e nos §§ 1º e 3º do art. 18 da LC nº 123, de 2006, a empresa sustentou que os valores destinados a laboratórios e auditorias não lhe pertenceriam, configurando mero trânsito de recursos de terceiros pelo seu patrimônio, cuja tributação implicaria indevida dupla incidência. Invocou ainda o RE nº 346.084-6/PR, em que o STF restringiu o conceito de faturamento à soma dos valores das vendas de mercadorias e serviços, e colacionou precedentes da própria RFB relativos a agências de publicidade (SC Cosit nº 70, de 2016 e SC Disit/SRRF05 nº 5.009, de 2024).
Esclarecimento
A Cosit ancorando sua análise no § 1º do art. 3º da LC nº 123, de 2006, estabeleceu, como premissa, que “na prestação de serviços a receita bruta corresponde ao preço cobrado”, de modo que todos os valores integrantes do preço compõem necessariamente a base de cálculo do Simples Nacional. A partir dessa premissa, o fisco diferenciou duas situações estruturalmente distintas.
Na primeira, o contrato celebrado entre o cliente e a empresa abrange, em seu valor total, tanto o serviço específico de certificação quanto os serviços de laboratório e auditoria, que integrariam o negócio jurídico como um todo. Nesse cenário, segundo a Cosit, “o montante total recebido caracterizará o preço do serviço contratado e deverá compor a receita bruta da consulente no âmbito do Simples Nacional, ainda que parte desses valores seja destinada ao pagamento de serviços de laboratório e auditoria subcontratados pela própria consulente.” O fato de a empresa repassar valores a laboratórios e auditores é irrelevante se foi ela quem, em nome próprio, contratou tais serviços para compor o objeto da obrigação assumida perante o cliente.
Na segunda hipótese, o contrato cobre exclusivamente o serviço estrito de certificação, e a contratação dos laboratórios e auditores se dá diretamente pelo próprio cliente, em seu nome, cabendo à empresa apenas atuar como agente de arrecadação para essa contratação. Nesse caso específico, a Cosit reconheceu que “os valores relativos a tais serviços não integrarão a receita bruta da consulente, nem comporão a base de cálculo do Simples Nacional.” O fundamento é a linha consolidada na SC Cosit nº 159, de 28 de dezembro de 2020, segundo a qual valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica sem lhe pertencerem — por serem propriedade e receita bruta de terceiros — não se incluem no conceito de receita bruta do art. 3º, § 1º, da LC nº 123, de 2006.
A autoridade fiscal destacou ainda, com relevância prática imediata, que “as informações consignadas na nota fiscal são relevantes para a caracterização e a delimitação da extensão do serviço efetivamente prestado, contribuindo para a correta definição da receita bruta tributável.” Isso significa que a forma como o documento fiscal descreve o objeto da prestação tem peso probatório determinante na eventual qualificação da operação pelo fisco.
Portanto o entendimento da Cosit estabelece que a possibilidade de exclusão dos repasses a laboratórios e auditores da base de cálculo do Simples Nacional não é absoluta, mas condicionada à estrutura jurídica da contratação. Empresas que atuam como organismos de certificação e celebram contratos globais com seus clientes — assumindo, em nome próprio, a obrigação de entregar o resultado final da certificação, incluindo os ensaios e auditorias necessários — não poderão excluir da receita bruta as parcelas que repassam a laboratórios e auditores subcontratados. Esses valores integram o preço do serviço por elas prestado.
A exclusão somente será admitida quando ficar demonstrado, pelo contrato e pelos documentos fiscais, que a relação jurídica com os laboratórios e auditores foi constituída diretamente pelo cliente, em seu próprio nome, e que a empresa certificadora limitou-se a receber e repassar esses valores na qualidade de agente de arrecadação — atuando, portanto, na prestação de um serviço distinto e autônomo de gestão e repasse de recursos de terceiros.
Do ponto de vista procedimental, o risco de autuação é expressivo para as empresas que emitem nota fiscal única, cobrindo o pacote completo de serviços, sem que haja documentação contratual clara demonstrando que os ensaios laboratoriais e as auditorias foram contratados diretamente pelo cliente.
A nota fiscal global, por si só, tende a ser interpretada pelo fisco como indicativa de contrato abrangente, com o organismo certificador assumindo a responsabilidade por todas as etapas — o que, segundo a Fazenda, determina a inclusão integral dos valores na receita bruta tributável pelo Simples Nacional
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 76, de 8 de maio de 2026 na íntegra clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais




