Retificação de EFD bloqueada por ação fiscal depende de autorização do auditor responsável e o direito ao crédito de ICMS permanece assegurado nos termos da Lei nº 2.657/1996

19/05/2026

ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 026/26, fixou entendimento sobre o direito ao aproveitamento de saldo credor de ICMS em situação na qual a empresa identificou erros em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) referentes aos meses de julho e agosto de 2024 e tentou transmitir arquivos retificadores, os quais não produziram efeitos em razão de ação fiscal instaurada para o mesmo período.

A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) confirmou que o direito ao crédito é constitucionalmente assegurado pelo princípio da não cumulatividade, mas delimitou com precisão o procedimento aplicável: enquanto o período estiver sob ação fiscal, a autorização para processamento da retificação somente pode ser solicitada pelo auditor fiscal responsável pela ação, por meio do Painel EFD, cabendo ao contribuinte buscar o caminho administrativo adequado para regularizar sua escrituração.

De acordo com a Fazenda Estadual fluminense, o instituto da consulta tributária não é instrumento apto a determinar a constituição ou desconstituição de crédito tributário, tampouco a convalidar ou questionar procedimentos operacionais de fiscalização, matéria reservada à competência exclusiva da autoridade fiscalizadora.

A Sefaz-RJ reafirmou que o direito ao aproveitamento do saldo credor está previsto nos artigos 32 a 38 da Lei nº 2.657/1996 e regulamentado nos artigos 25 a 46 do Livro I do RICMS/RJ — Decreto nº 27.427/2000 —, mas condicionou seu exercício à regular escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Contextualização do tema

O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 e reproduzido no artigo 32 da Lei Estadual nº 2.657/1996, assegura que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de circulação de mercadorias e serviços, evitando a tributação em cascata. A compensação entre débitos e créditos apurados no período é o mecanismo operacional que materializa esse direito, sendo o saldo credor eventualmente acumulado transferível para os períodos subsequentes.

A escrituração regular na EFD ICMS/IPI é condição essencial para o exercício desse direito. O Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 disciplina os prazos e procedimentos aplicáveis, prevendo, em seu artigo 2º, que o arquivo digital original deve ser transmitido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração. O artigo 3º assegura ao contribuinte a retificação espontânea até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

Após esse prazo, o artigo 4º condiciona a retificação à autorização da Sefaz, mediante prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou inconveniência de saneamento por lançamentos corretivos.

O artigo 6º do mesmo Anexo VII estabelece hipóteses em que a retificação não produz efeitos. O inciso I veda a retificação de período que esteja sob ação fiscal, quando a retificação não decorreu de intimação prévia e a EFD é objeto da ação fiscal. O inciso II veda a retificação de período que tenha sido submetido a ação fiscal quando implique redução do ICMS de operações próprias ou aumento do saldo credor, ou quando o período tenha sido objeto de autuação com cobrança de imposto ou penalidade.

Dúvida

A consulente identificou a necessidade de corrigir seu saldo credor de ICMS relativo aos meses de julho e agosto de 2024, decorrente da exclusão indevida de valores no grupo de outros débitos e estorno de créditos — caracterizada como duplicidade de lançamentos —, e transmitiu os respectivos arquivos retificadores. Após a transmissão, recebeu notificação da Sefaz informando que os ajustes não produziram efeitos com base em dois fundamentos: o período havia sido objeto de ação fiscal e as alterações implicaram aumento do saldo credor de ICMS.

A empresa argumentou que não havia recebido qualquer intimação prévia sobre a ação fiscal relativa a julho e agosto de 2024, e ao contatar a Auditoria Fiscal Regional AUDR 63.01, foi informada de que, possivelmente, a ação fiscal decorreu da exclusão do CNAE de sucata do seu cadastro perante a Sefaz/RJ em 2024, matéria absolutamente diversa da origem das correções realizadas.

Inconformada, protocolou pedido de homologação das retificadoras, o qual revelou que o RAF foi finalizado sem lavratura de auto de infração. Não obstante, a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais (CIEF) manteve o entendimento de que a não atribuição de efeitos às retificadoras era correta, com fundamento exclusivo no inciso II do artigo 6º do Anexo VII da Resolução SEFAZ nº 720/2014, sem apresentar solução alternativa ao contribuinte.

Diante desse cenário, a empresa formulou sua consulta indagando se estaria correto o entendimento de que, sendo incontroverso o direito ao saldo credor, a única medida capaz de assegurar a observância ao princípio constitucional da não cumulatividade consistiria em, no período imediatamente subsequente aos meses objeto da ação fiscal, promover o regular aproveitamento do saldo credor considerando o montante a que fazia jus, ressaltando não se tratar de aproveitamento extemporâneo de crédito, mas de ajuste de valores transportados de forma incorreta nos respectivos períodos de apuração.

Posicionamento da Sefaz

A COOCJT iniciou sua análise delimitando os contornos da competência da Superintendência de Tributação, reiterando entendimento já consolidado no Processo E-04/045/31/2019, aprovado pelo Superintendente de Tributação, segundo o qual o instituto da consulta tributária não é instrumento apto para dirimir dúvidas surgidas no curso ou após o encerramento de ação fiscal, tampouco para determinar se o auditor fiscal deve ou não promover o lançamento ou verificar a pertinência de ato constitutivo do crédito tributário já realizado.

O fisco ressaltou que as competências são conferidas aos órgãos de acordo com a estrutura administrativa fixada em lei, sendo distintas as funções de fiscalização e de tributação, conforme estabelecem os artigos 3º e 5º da Lei Complementar nº 60/1990, as quais não podem ser suprimidas ou alteradas por ato do Poder Executivo.

No mérito, a Sefaz analisou o conjunto normativo aplicável e confirmou que o direito ao aproveitamento do saldo credor é assegurado ao contribuinte nos termos dos artigos 32 a 38 da Lei nº 2.657/1996, condicionado, nos termos do artigo 34, à idoneidade da documentação e à regular escrituração na EFD ICMS/IPI, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

A fazenda estadual esclareceu que o arquivo original deve ser transmitido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração, e que a retificação espontânea é assegurada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Após esse prazo, a retificação extemporânea é possível nos termos do artigo 4º do Anexo VII, mediante autorização da Sefaz e observância das disposições da Resolução SEFAZ nº 202/2018.

O ponto central da resposta reside na limitação imposta pelo artigo 6º do Anexo VII: a retificação não produz efeitos quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, nos termos do inciso I, ou quando o período tiver sido submetido a ação fiscal e a retificação implicar aumento de saldo credor, nos termos do inciso II, alínea “a”.

A consultoria tributária foi explícita ao afirmar que, nessa hipótese, “a autorização para retificação somente poderá ser solicitada pelo Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, que deverá fazer a solicitação por meio do Painel EFD”, devendo o contribuinte entrar em contato com a unidade de cadastro para viabilizar o procedimento, conforme orientação constante do item 1.5.1 do Manual da EFD.

A fazenda estadual não validou o entendimento da consulente de que seria suficiente transportar o saldo credor correto para o período subsequente sem a regularização formal da escrituração dos meses de julho e agosto de 2024. Ao contrário, o fisco indicou que o caminho adequado passa pela retificação formal, cujo processamento, no caso de período sob ação fiscal, depende da autorização do auditor responsável.

A COOCJT registrou, ainda, a possibilidade de retificação extemporânea prevista no artigo 4º do Anexo VII, sugerindo que a consulente consulte a questão 2.3.1 do Manual da EFD sobre a escrituração de documento fiscal de forma extemporânea. A resposta foi encaminhada com sugestão de submissão ao Superintendente de Tributação para apreciação pela Subsecretaria de Estado de Receita, dado o potencial impacto e repercussão geral da matéria, nos termos do § 2º do artigo 35 da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Leia a Consulta Tributária nº 026/26 — Processo SEI-040006/045236/2025 — na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

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