7ª Turma manteve responsabilidade do empregador, mas considerou que acidente não deixou sequelas permanentes
19/05/2026
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização que um fazendeiro de Marabá (PA) deverá pagar a um vaqueiro que sofreu acidente durante o manejo de gado. O colegiado não afastou a responsabilidade do empregador, mas considerou excessivo o valor fixado pelo segundo grau.
Acidente ocorreu ao tentar apartar vaca
A ação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2021, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Nela, o trabalhador relata que o acidente ocorreu em novembro de 2019. Ele separava touros e vacas no curral da fazenda, para aplicar remédio nos animais. Uma vaca tentou escapar junto com os touros e, ao tentar contê-la com uma vara de madeira, a vara se quebrou. Um fragmento atingiu diretamente seu olho direito
Segundo o empregado, ele inicialmente sentiu apenas a pancada, mas as dores aumentaram nos dias seguintes. Ele disse ter sido levado primeiro a um hospital local e depois encaminhado a atendimento oftalmológico em Marabá, onde recebeu medicamentos e acompanhamento médico. Posteriormente, alegou ter ficado com sequelas na visão, dores recorrentes e dificuldades para conseguir novo emprego em razão da lesão ocular.
A defesa do fazendeiro alegou que o problema no olho poderia ter sido causado por um acidente de motocicleta fora do expediente. Ainda assim, admitiu que custeou despesas médicas e deslocamentos do trabalhador para tratamento.
Manejo de animais envolve risco de acidente
A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juízo de primeiro grau, ele não comprovou o acidente alegado. Além disso, documentos médicos e o laudo pericial indicaram ausência de lesão, perda de visão ou redução da capacidade de trabalho. Esses elementos levaram à conclusão de que não houve acidente de trabalho nem dano efetivo ao olho direito do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Para o TRT, o manejo de animais envolve risco natural de acidentes, e competia à empresa demonstrar que o fato não ocorreu em serviço. Sem dessa prova, o TRT reconheceu o acidente de trabalho e fixou indenização por dano moral presumido em R$ 60 mil.
Trabalhador não ficou com sequelas permanentes
No recurso do fazendeiro ao TST, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o valor da indenização deve observar o critério da extensão do dano, previsto no artigo 944 do Código Civil. Segundo Belmonte, ao avaliar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e, especialmente, a extensão do dano, o montante fixado pelo TRT foi excessivo. No caso, ele observou que a catarata traumática não implicou perda nem mesmo parcial da visão e não impede o empregado de desempenhar suas atividades rotineiras.
Com esse entendimento, a Turma reduziu a indenização para R$ 40 mil.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-0000041-46.2021.5.08.0110
Fonte: TST




