Sem lei ordinária regulamentadora, é ilegal a desconsideração de atos e negócios jurídicos com base direta no art. 116, parágrafo único, do CTN

13/05/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que a norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional não possui eficácia plena enquanto inexistir lei ordinária regulamentadora que estabeleça os procedimentos necessários à desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal. O julgamento, realizado em 5 de maio de 2026 sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, em processo sob segredo de justiça, declarou ilegal o lançamento tributário e a certidão de dívida ativa fundados exclusivamente no referido dispositivo, sem a observância de procedimento legalmente previsto, e reafirmou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 2.446/DF.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter aplicado diretamente o parágrafo único do art. 116 do CTN para desconsiderar a integralização de capital realizada pela empresa recorrente, qualificando a operação como transferência por liberalidade e concluindo pela ocorrência de evasão fiscal abusiva, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. A Corte local sustentou que a falta de norma regulamentadora não constituía óbice ao lançamento, por se tratar, na sua avaliação, de “simulação escancarada”, ancorando a conclusão no art. 167 do Código Civil e em leitura própria da ADI nº 2.446/DF. Classificou as relações como exclusivamente artificiais, com uso de empresa-veículo e operações subsequentes reveladoras de abusividade.

O Ministro Relator refutou esse enquadramento a partir de dois eixos fundamentais. O primeiro diz respeito à natureza e à função do parágrafo único do art. 116 do CTN: trata-se de instrumento de concretização da legalidade tributária, destinado a neutralizar, no plano estritamente fiscal, a utilização de formas jurídicas válidas para ocultar fato gerador efetivamente ocorrido e já previsto em lei. O dispositivo não anula negócios no plano civil, não declara sua invalidade, não amplia hipóteses de incidência e não autoriza interpretação econômica autônoma da norma tributária — atua exclusivamente na dimensão da eficácia tributária, permitindo que a autoridade ignore a forma eleita quando houver dissimulação do fato gerador, preservando intacto o art. 110 do CTN. A distinção em relação à nulidade civil é nítida: enquanto esta depende das hipóteses do Código Civil, a desconsideração tributária apenas recompõe a realidade fiscal para apuração do tributo devido.

O segundo eixo remete à condição de eficácia do próprio dispositivo. O STJ sublinhou que o STF, no julgamento da ADI nº 2.446/DF, assentou expressamente que “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos” e que, “enquanto esta não for editada, as autoridades fazendárias estarão impedidas de efetuar a desconsideração do ato ou do negócio que entenderem inquinados de simulação”. Essa deliberação vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/2015 e do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, não sendo dado ao tribunal de origem invocar a mesma ADI para fundamentar conclusão diametralmente oposta à fixada pela Suprema Corte.

O STJ também afastou o argumento de que a Lei nº 9.784/1999 — que disciplina o processo administrativo federal — poderia suprir a ausência de regulamentação específica. Acolher essa tese, segundo o acórdão, seria contrariar o próprio texto do parágrafo único do art. 116 do CTN, que remete expressamente a “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, expressão deliberadamente adotada pelo legislador complementar de 2001 em substituição à formulação anterior.

Segundo a decisão, essa escolha legislativa não foi acidental: o legislador complementar identificou que a dissimulação, diferentemente da simulação absoluta, abarca negócios juridicamente válidos em sua estrutura, utilizados estrategicamente para ocultar fatos geradores efetivamente ocorridos, e reconheceu que essa maior amplitude e sutileza da figura jurídica reclamam disciplina procedimental específica e dedicada — o que reforça, por si só, que a regulamentação por lei ordinária é condição essencial para a operacionalização segura e efetiva do dispositivo. Admitir a aplicação subsidiária de norma geral de processo administrativo equivaleria a esvaziar essa exigência constitucional de segurança jurídica.

Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos