12/05/2026
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) concluiu recentemente que o contribuinte que deixou de escriturar, no prazo originalmente previsto, o crédito de ICMS decorrente do levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária pode promover o aproveitamento extemporâneo desse crédito por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
De acordo com a Fazenda Estadual de São Paulo, o direito ao creditamento, quando admitido, subsiste mesmo na hipótese de inobservância dos procedimentos formais previstos na norma específica que disciplina a exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária, desde que cumpridas as condições gerais estabelecidas na legislação do ICMS paulista.
A decisão é relevante para contribuintes que operavam com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e que, a partir de 1º de janeiro de 2026, passaram a apurar o imposto pelo regime ordinário em razão da revogação dos correspondentes anexos da Portaria CAT nº 68/2019.
A Sefaz-SP reconheceu o direito ao crédito sobre o estoque existente em 31 de dezembro de 2025, ainda que o levantamento e o respectivo lançamento não tenham sido realizados na competência de janeiro de 2026, conforme determinavam os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020.
O regime de substituição tributária do ICMS concentra no substituto tributário — geralmente o fabricante ou o importador — a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às etapas subsequentes de circulação da mercadoria. Quando determinado produto é excluído desse regime, os contribuintes que mantinham estoques tributados pelo regime substituído passam a poder se creditar do ICMS anteriormente recolhido por substituição, evitando a bitributação nas operações de saída que passarão a ser normalmente tributadas.
Para disciplinar esse processo de transição, a Portaria SRE nº 64/2028 determinou a adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020 relativamente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Portaria CAT nº 28/2020, por sua vez, estabelece metodologia específica para o levantamento do estoque existente na data da exclusão, a apuração do crédito a ser recuperado e a forma de apropriação, prevendo, em seu artigo 3º, § 2º, item 2, a possibilidade de diluição do crédito apurado ao longo de até doze meses.
O direito geral ao creditamento extemporâneo, por sua vez, está assentado nos §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei estadual nº 6.374/1989 e nos artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65 do RICMS/2000, que asseguram ao contribuinte o aproveitamento do crédito de ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo fora do prazo originalmente fixado, por seu valor nominal, desde que observado o prazo de decadência de cinco anos, conforme também disciplinado pelo item 7 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
A consulente, cadastrada sob o CNAE 56.20-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), relatou que comercializa mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária e que foram excluídas desse regime a partir de 1º de janeiro de 2026, por força da Portaria SRE nº 64/2028, que revogou os correspondentes anexos e itens de anexos da Portaria CAT nº 68/2019.
Informou que, em razão de questões operacionais, não realizou o levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de 2025 nem promoveu a apuração e o lançamento do crédito de ICMS na EFD-ICMS/IPI da competência de janeiro de 2026, conforme exigido pelos procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020.
Diante dessa situação, a consulente formulou três questionamentos. O primeiro indagava se seria possível realizar o levantamento do estoque e o lançamento do respectivo crédito de forma extemporânea na competência de março de 2026.
O segundo questionava se, em caso positivo, o montante apurado poderia ser aproveitado de forma parcelada até dezembro de 2026, mantendo a sistemática de diluição prevista na norma original.
O terceiro perguntava se haveria necessidade de retificação específica nas obrigações acessórias dos meses anteriores ou se o lançamento poderia ser feito diretamente via ajuste na apuração corrente de março de 2026.
A dúvida da consulente reflete situação prática recorrente em processos de transição entre regimes tributários: a dificuldade operacional de cumprir, no prazo exato, todos os procedimentos formais exigidos pela legislação para o aproveitamento de créditos vinculados a estoques de abertura, especialmente quando a exclusão do regime de substituição tributária alcança ampla gama de mercadorias simultaneamente.
A Sefaz-SP respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, reconhecendo o direito ao aproveitamento extemporâneo do crédito de ICMS sobre o estoque levantado em 31 de dezembro de 2025. O fundamento central da resposta está na garantia legal do creditamento, independentemente da inobservância dos procedimentos formais específicos.
Segundo a autoridade fiscal, “é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceituam os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).”
A Sefaz-SP deixou claro que a possibilidade de creditamento extemporâneo não afasta as demais normas pertinentes ao lançamento, à vedação e ao estorno do crédito do ICMS, operando dentro dos limites gerais do sistema de apuração do imposto. O crédito deve ser apropriado pelo valor nominal — sem qualquer atualização monetária ou acréscimo —, e o prazo para seu aproveitamento está sujeito ao limite decadencial de cinco anos, contados na forma do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
Quanto ao segundo questionamento — parcelamento do crédito em até doze meses —, a Sefaz-SP também foi favorável ao contribuinte, autorizando que a consulente aproprie “o crédito das parcelas dos meses anteriores, pelos seus valores nominais, e continue lançando os créditos nos meses seguintes até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.” Essa resposta preserva a lógica de diluição do impacto financeiro prevista na norma original, permitindo que a consulente distribua ao longo do exercício de 2026 os créditos correspondentes ao estoque levantado, ainda que com atraso em relação ao início do parcelamento previsto para janeiro de 2026.
O terceiro questionamento, relativo à necessidade de retificação das obrigações acessórias dos meses anteriores, não foi respondido no mérito. A Sefaz-SP declarou essa parte da consulta ineficaz, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, por entender que a questão tem natureza exclusivamente procedimental, incompatível com a finalidade do instrumento de consulta tributária, que se presta ao esclarecimento de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, e não à obtenção de orientações gerais ou procedimentais.
A autoridade fiscal indicou o canal SIFALE/Fale Conosco, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e os Postos Fiscais como vias adequadas para a obtenção de orientação sobre os procedimentos a serem adotados nas obrigações acessórias.
Leia a Resposta à Consulta Tributária nº 33506/2026, de 27 de abril de 2026 na íntegra clicando aqui
Editorial Notícias Fiscais




