STJ impõe restrições à compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS do Tema 69 do STF com débitos previdenciários apurados após a implantação do eSocial

07/05/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para declarar que os créditos tributários oriundos do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS — reconhecidos em razão da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, conforme tese fixada no Tema n. 69 do STF (RE n. 574.706/PR) — estão sujeitos às restrições estabelecidas pelo § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018.

A decisão, relatada pelo Ministro Teodoro Silva Santos, impede que esses créditos — apurados em período anterior à utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — sejam utilizados na chamada compensação cruzada com débitos de contribuições sociais patronais e de terceiros apurados após a adoção do sistema digital de escrituração.

O litígio teve origem em mandado de segurança impetrado, em maio de 2021, por Restaurante Sabor Brasil Ltda. perante a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, no qual a empresa buscou o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS — com efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE n. 574.706 pelo STF — e a consequente compensação dos valores recolhidos a maior com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem qualquer ressalva quanto ao regramento do eSocial.

O juízo de primeiro grau deferiu em parte o pedido, reconheceu o indébito e autorizou a compensação integral com quaisquer tributos administrados pela SRFB, ao fundamento de que as contribuições ao PIS e à COFINS — classificadas na alínea d do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, por incidirem sobre faturamento e lucro — não estariam abrangidas pelas restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, que se limitaria às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do mesmo dispositivo, ou seja, àquelas incidentes sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores.

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a determinação genérica de extinção de créditos do PIS e da COFINS, determinando a depuração dos valores com expurgo de parcelas indevidas, mas manteve o entendimento de que as restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não alcançariam créditos decorrentes dessas contribuições, por não estarem abrangidos pelo rol do art. 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei n. 8.212/1991. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração apontando omissão sobre a aplicação das limitações do eSocial às compensações pretendidas, mas eles foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e ao art. 170 do Código Tributário Nacional, reiterando que a compensação cruzada de créditos de tributos federais com débitos previdenciários está condicionada ao período de apuração dos créditos e débitos em relação ao início de utilização do eSocial. Argumentou que créditos apurados em período anterior à adoção do sistema digital não podem ser compensados com débitos previdenciários apurados após essa data, independentemente de a decisão judicial que os reconhece haver transitado em julgado somente após a vigência do novo regime. O contribuinte, em contrarrazões, sustentou que a análise do recurso implicaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que a decisão recorrida estaria em conformidade com a melhor interpretação do direito.

O relator afastou a preliminar de reexame de provas, por tratar-se de controvérsia de natureza exclusivamente jurídica — a interpretação do alcance do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 em relação aos créditos de PIS e COFINS reconhecidos pelo Tema n. 69 do STF. No mérito, o Ministro Teodoro Silva Santos delineou o quadro normativo aplicável ao caso. Ressaltou que a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN, pressupõe autorização legal específica, e que o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 é o instrumento geral que habilita o sujeito passivo a compensar créditos com quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRFB, mediante procedimento administrativo. Recordou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 265, fixou que, em matéria de compensação tributária, deve ser observado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvada a faculdade de o contribuinte realizar a compensação pela via administrativa em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios — tese consolidada no REsp n. 1.137.738/SP, julgado em 9 de dezembro de 2009.

O relator examinou detidamente a estrutura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, que estendeu ao eSocial a possibilidade de compensação, via art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das devidas a terceiros — mas condicionou esse direito à observância das proibições do § 1º. Segundo esse dispositivo, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar débitos dessas contribuições originados em período anterior à adoção do sistema, nem pode utilizar, para essa compensação, créditos de outros tributos apurados antes do início de utilização do eSocial.

O art. 26-A, § 1º, alínea b, do inciso I, foi interpretado pelo relator como abrangente dos créditos de PIS e COFINS — enquadrados como “créditos de outros tributos” —, de modo que, se apurados antes do início de utilização do eSocial pelo contribuinte, não podem ser utilizados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, ainda que esses débitos sejam posteriores à adoção do sistema.

O voto citou precedentes convergentes de ambas as Turmas do STJ. O REsp n. 2.109.311/RJ, julgado pela Primeira Turma em 11 de março de 2025 sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou as teses de que “a compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente”, de que “a expressão ‘período de apuração’, como descrita nas alíneas b dos incisos I e II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial”, e de que “a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida.”

A Segunda Turma, no REsp n. 2.072.491/SC, julgado em 15 de outubro de 2025 sob relatoria do próprio Ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou essa orientação ao negar provimento a recurso do contribuinte que pretendia utilizar créditos reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial para compensar débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores, reiterando que a expressão “período de apuração” diz respeito ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito.

No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.883.845/RS, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado pela Segunda Turma, afirmou ser válida “a limitação à compensação na forma da lei” e aplicou a Súmula n. 83/STJ para não conhecer do recurso contrário a esse entendimento.

Nesse contexto a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar que a compensação tributária com utilização de créditos do sujeito passivo oriundos do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS deve observar a restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, afastando o entendimento do TRF da 5ª Região que excluía essas contribuições do alcance da norma restritiva.

A decisão traz a delimitação de forma relevante o perímetro prático do aproveitamento dos créditos decorrentes do Tema n. 69 do STF: contribuintes que utilizam o eSocial e pretendam realizar a compensação cruzada com débitos previdenciários patronais ou de terceiros devem verificar se os créditos de PIS e COFINS foram apurados em período anterior ou posterior ao início de utilização do sistema, sendo vedada a compensação na primeira hipótese, independentemente da data em que transitou em julgado a decisão judicial que os reconheceu.

Leia o acórdão na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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