CARF mantém tributação consolidada por empreendimento único, arbitra lucro e confirma multa qualificada de 100%

29/04/2026

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou, por unanimidade, provimento aos recursos voluntários interpostos por Moreira Importação & Exportação Ltda., por Conquista Comércio de Cereais Ltda. e pelo sócio administrador,  mantendo integralmente o crédito tributário lançado nos Autos de Infração referentes aos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021  apurados pelo regime do lucro arbitrado com acréscimo de multa de ofício qualificada de 100%. O acórdão nº 1301-008.167, relatado pelo Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso rejeitou as preliminares de nulidade e confirmou, em todos os seus aspectos, a autuação fiscal que desconsiderou a autonomia jurídica das duas pessoas jurídicas, tratando-as como empreendimento único, além de reconhecer a imprestabilidade da escrituração contábil, a fraude e o conluio tipificados nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. O processo tramitou sob o número 13136.720063/2024-78.

O litígio tem como pano de fundo a estruturação de duas pessoas jurídicas com composição societária idêntica , objeto social coincidente e operação integrada no mesmo espaço físico e sob a mesma gestão, com a finalidade aparente de fragmentar a receita bruta do grupo entre as duas entidades. A Receita Federal identificou, no Relatório de Ação Fiscal, onze indicadores concretos de unicidade empresarial: pagamento conjunto de despesas de energia elétrica registradas na escrituração; participação conjunta em amplo esquema de fraude mediante 13 fornecedores inexistentes de fato; utilização, do nome fantasia “Conquista Cereais” durante todo o período fiscalizado; objeto social idêntico nas duas empresas; utilização do mesmo endereço físico para a gestão administrativa de ambas; confusão patrimonial identificada na análise das ECDs; transferências financeiras recíprocas sem lastro em operações comerciais regulares, entre outros elementos probatórios.

Os 13 fornecedores participantes do esquema fraudulento emitiram notas fiscais eletrônicas de vendas para as empresas nos anos fiscalizados totalizando R$ 1,49 bilhão, sendo que dois deles — Agropecuária Santa Fátima Ltda. e São Mateus Agropecuária Ltda. — foram baixados de ofício no CNPJ por inexistência de fato e outros dois estavam inaptos por omissão de declarações.

Os recorrentes sustentaram, em sede de recurso voluntário, a nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo — alegando contradição lógica entre a tributação consolidada como empreendimento único e a simultânea imputação de responsabilidade solidária à Conquista —, bem como por supostos erros na capitulação da penalidade e na fundamentação do arbitramento. No mérito, arguiram a licitude da segregação societária, com fundamento no aproveitamento de benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado de Mato Grosso do Sul pela Lei Estadual/MS nº 2.783/2003, e defenderam que as pessoas jurídicas exerceriam atividades econômicas distintas. Questionaram ainda a aplicação do arbitramento do lucro, afirmando ausência de prova concreta da imprestabilidade da escrituração, e pugnaram pelo cancelamento da multa qualificada e da responsabilização pessoal do sócio administrador. Requereram, adicionalmente, a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade da escrituração fiscal.

O Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso rejeitou todas as alegações com fundamentação analítica minuciosa. Quanto à preliminar de nulidade por suposta contradição lógica entre tributação consolidada e responsabilidade solidária, o relator demonstrou que a imputação da solidariedade com base no art. 124, inciso I, do CTN é consequência direta e logicamente necessária da própria unicidade empresarial apurada — pois, verificado que os sujeitos passivos praticaram conjuntamente os fatos geradores, o interesse comum que fundamenta a solidariedade é o mesmo elemento que justifica a tributação consolidada —, invocando o Acórdão nº 1302-007.125 do CARF como precedente.

Afastou o argumento do aproveitamento do incentivo fiscal estadual ao registrar que o benefício de crédito presumido de ICMS concedido a havia expirado em 30 de setembro de 2017, sendo inexistente nos anos fiscalizados de 2019 a 2021, ponto não rebatido pelos recorrentes. Reconheceu o arbitramento do lucro com fundamento no art. 603, inciso III, alíneas “a” e “b”, do RIR/2018, por entender que a escrituração tornou-se imprestável tanto para identificar a movimentação financeira efetiva quanto para determinar o lucro real, diante da apresentação simultânea de duas escriturações separadas por entidade que era, na realidade, uma pessoa jurídica única, agravada pela utilização de notas fiscais de 13 fornecedores fraudulentos — de cujos ativos os recorrentes se beneficiaram para criar custos fictícios e reduzir artificialmente o IRPJ e a CSLL devidos.

Sobre a multa qualificada de 100%, prevista no art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996 com a redação da Lei nº 14.689/2023, o relator concluiu que os fatos demonstrados — aquisições fraudulentas em larga escala, inclusive de empresa constituída em nome de funcionário da própria empresa — configuraram atos adicionais à infração tributária que transcendem a mera falta de recolhimento, comprovando a atuação dolosa dos recorrentes para modificar as características essenciais do fato gerador, nos termos dos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A responsabilização pessoal do sócio administrador com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN foi confirmada com base no Acórdão nº 1301-007.338 do CARF, sessão de 18 de julho de 2024.

O pedido de prova pericial foi indeferido com fundamento no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, por entender que a perícia não pode substituir a prova documental que deveria ter sido produzida pelo contribuinte na fase de impugnação, citando o Acórdão nº 1301-005.374 do CARF como precedente, e ressaltando que o laudo contábil prometido nas razões recursais nunca foi apresentado, bem como que as alegações dos recorrentes não criaram dúvida razoável suficiente para justificar a conversão em diligência; a tributação conjunta também foi respaldada no Acórdão nº 1302-006.297 do CARF, sessão de 16 de novembro de 2022.

Em síntese, o Acórdão nº 1301-008.167 do CARF assentou que a unicidade empresarial de fato — verificada por meio de conjunto probatório robusto e não refutado pelos recorrentes — autoriza a consolidação das receitas brutas das pessoas jurídicas envolvidas para fins de apuração do IRPJ, sendo a responsabilidade solidária das entidades participantes e do sócio administrador uma decorrência lógica dessa constatação com fundamento no art. 124, inciso I, e no art. 135, inciso III, do CTN; que a escrituração contábil que reflita a separação simulada de empresas idênticas, com registros de aquisições de fornecedores inexistentes de fato em volume de R$ 1,49 bilhão, torna-se objetivamente imprestável para a apuração do lucro real, justificando o arbitramento previsto no art. 603, inciso III, do RIR/2018; e que a demonstração de atos dolosos adicionais à mera infração tributária — como a criação e utilização de fornecedores fictícios e instrumentos de cessão de crédito fraudulentos — configura fraude e conluio nos termos dos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, legitimando a aplicação da multa qualificada de 100% nos termos do art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.

Leia a decisão na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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