29/04/2026
A Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo publicou, no Diário Oficial do Estado de 24 de abril de 2026, a Portaria SRE nº 15, de 23 de abril de 2026, que altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, responsável por implantar e uniformizar os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. As mudanças têm como motivação declarada a necessidade de utilização da plataforma GOV.BR e de outras credenciais seguras para acesso aos serviços eletrônicos, além da modernização da administração tributária estadual. O novo regramento entra em vigor em 1º de julho de 2026.
A principal alteração de caráter geral recai sobre o caput do artigo 2º da Portaria CAT 92/98, que passa a estabelecer que o acesso aos serviços e funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico — PFE será realizado mediante a utilização de mecanismos de autenticação seguros, definidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. A redação anterior, que detalhava os métodos específicos de acesso, cede lugar a uma disposição mais aberta, que remete à regulamentação da própria Secretaria a definição dos instrumentos admitidos, o que inclui a plataforma GOV.BR mencionada nos considerandos do ato.
No que diz respeito ao Anexo I da portaria original, o caput do artigo 17 foi reescrito para tornar obrigatória a utilização de certificado digital no acesso ao cadastro de contribuintes do ICMS, ressalvadas as exceções já previstas nos incisos do dispositivo, que foram mantidos. Simultaneamente, os artigos 1º ao 14 do mesmo Anexo I são integralmente revogados pela Portaria SRE nº 15/2026, indicando supressão de regras procedimentais anteriores que regulavam o acesso ao sistema eletrônico de forma mais detalhada.
As alterações no Anexo II tratam do cadastro de contabilistas e do vínculo entre esses profissionais e as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O artigo 1º do anexo foi reescrito para determinar que o cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo — CRC-SP.
O caput do artigo 2º, por sua vez, passa a vincular o número de inscrição estadual do estabelecimento ao número de registro no CRC-SP do contabilista responsável, indicado pela pessoa física titular ou participante do quadro societário da empresa, pelo representante legal de pessoa jurídica integrante do quadro societário, ou pelo representante legal de sociedade por ações, fundações ou demais pessoas jurídicas de direito público ou privado inscritas no cadastro estadual. O parágrafo único do artigo 2º do Anexo II foi revogado.
O caput do artigo 3º do Anexo II, com seus incisos mantidos, foi atualizado para especificar que, na hipótese de cessação do vínculo entre o contabilista e a empresa, os responsáveis enumerados no dispositivo deverão comunicar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da tela “Serviços Contribuinte” disponível na página do PFE, o número de registro no CRC-SP do novo contabilista.
O parágrafo único do mesmo artigo foi alterado para prever que a obrigação de comunicação também se aplica quando o registro do contabilista no CRC-SP for alterado para inativo ou excluído, situação em que o número de registro do novo profissional deverá ser informado no prazo de 30 dias, contados da data da notificação enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. O inciso II do caput do artigo 4º do mesmo anexo é igualmente atualizado, passando a prever prazo de até 30 dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual vinculado ao número de registro no CRC-SP do contabilista.
No Anexo III, os incisos IV e V do caput do artigo 2º foram reescritos para adaptar os endereços e os métodos de acesso ao sistema. Para consultar dados cadastrais, o contribuinte poderá selecionar as opções disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou acessar o portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento nos endereços www.cadesp.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo exigido o uso de método de autenticação admitido pela Secretaria estadual. Para consultar a lista de estabelecimentos vinculados, o contabilista deverá acessar os mesmos portais, selecionando no menu as opções “Consultas” e “Cadastro”, também com autenticação obrigatória. O inciso II do caput do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 5º do Anexo III são revogados. O inciso I do caput do artigo 15 do mesmo anexo é atualizado para dispor, de forma simplificada, que determinados acessos são permitidos somente a funcionários autorizados.
Nos Anexos IV e VI, as regras sobre transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS — GIA e da Declaração do Simples são adaptadas para suprimir referências a métodos específicos de autenticação, substituindo-as por remissões genéricas aos meios definidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. A transmissão da GIA Coligida e da Declaração do Simples Coligida continuará sendo feita por meio do módulo “Serviços Fiscais” na página do PFE, mediante método de autenticação aceito pelo órgão estadual. No Anexo V, o item 1 do § 1º do artigo 1º é simplificado para dispor apenas que a obrigação acessória em questão será transmitida via internet.
Editorial Notícias Fiscais




