Optantes pelo Simples Nacional não podem cumular o regime simplificado com benefícios fiscais autônomos, mas têm direito às alíquotas reduzidas da Lei 5.147/2007

27/04/2026

A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias da Sefaz-RJ concluiu recentemente que empresas optantes pelo Simples Nacional prestadoras de serviços de comunicação estão vedadas de cumular o regime simplificado com outros benefícios fiscais ou incentivos setoriais autônomos, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual 5.147/2007 e do artigo 24 da Lei Complementar Federal 123/2006.

Contudo, a Fazenda fluminense esclareceu que as alíquotas reduzidas previstas na Lei Estadual 5.147/2007, operacionalizadas por meio de percentual técnico de redução da base de cálculo informado no PGDAS-D, não constituem benefício fiscal autônomo, mas mecanismo de ajuste técnico de compatibilização entre a carga tributária do Simples Nacional e as alíquotas internas estaduais, sendo aplicáveis a todos os optantes pelo Simples Nacional que não tenham ultrapassado o limite de receita bruta previsto no artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006.

O entendimento foi exarado na Consulta Tributária 011/2026, referente ao processo SEI-040006/008735/2024.

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, é um regime tributário simplificado que unifica o recolhimento de diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, mediante aplicação de alíquotas progressivas sobre a receita bruta acumulada.

A opção pelo regime implica, por determinação legal, a impossibilidade de fruição de outros regimes especiais de tributação, incentivos ou benefícios fiscais não previstos ou autorizados pela própria lei complementar. Essa vedação está expressa no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 e replicada no artigo 9º da Lei Estadual Fluminense 5.147/2007, que estende a proibição a quaisquer outros benefícios fiscais estaduais não expressamente voltados ao regime simplificado e implementados nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

No âmbito fluminense, a Lei Estadual 5.147/2007 estabelece alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, organizadas em faixas progressivas de receita bruta. A operacionalização dessas alíquotas para os optantes pelo Simples Nacional é regulamentada pelos artigos 8º a 9º-A da Parte III da Resolução Sefaz 720/2014, que preveem um mecanismo técnico de redução percentual da base de cálculo a ser informado no PGDAS-D — sistema de apuração e declaração do Simples Nacional —, com o objetivo de compatibilizar a alíquota efetiva do ICMS apurada no regime simplificado com as alíquotas internas previstas na legislação estadual.

Esse ajuste técnico é calculado pela fórmula prevista no § 2º do artigo 8º da Parte III da Resolução Sefaz 720/2014, que leva em conta a alíquota efetiva do Simples Nacional (ALIQ1) e a alíquota interna fluminense aplicável à faixa de receita bruta do contribuinte (ALIQ2).

A COOCJT estruturou sua resposta em dois planos normativos distintos, produzindo conclusões igualmente distintas para cada um deles. No primeiro plano, relativo à possibilidade de cumulação do Simples Nacional com benefícios fiscais autônomos, a Fazenda fluminense foi categórica: as empresas optantes pelo Simples Nacional “não fazem jus à fruição de outros regimes especiais de tributação, tampouco a incentivos ou benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do referido regime”, com fundamento no artigo 9º da Lei Estadual 5.147/2007 e no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006.

Ambos os dispositivos vedam expressamente a cumulação do regime simplificado com qualquer tratamento tributário favorecido não previsto ou autorizado pela própria lei complementar, ressalvados apenas os benefícios expressamente formulados para o regime simplificado e implementados nos termos constitucionais.

No segundo plano, relativo à sistemática técnica de ajuste da base de cálculo prevista no artigo 8º da Parte III da Resolução Sefaz 720/2014, a Sefaz-RJ fez importante distinção conceitual: esse mecanismo “não consubstancia benefício fiscal autônomo ou incentivo setorial propriamente dito, mas, antes, mecanismo operacional destinado a compatibilizar a alíquota efetiva do ICMS apurada no Simples Nacional com as alíquotas internas previstas na legislação estadual” (item II do Parecer).

Trata-se, portanto, de metodologia de ajuste técnico da carga tributária, vinculada estritamente às regras do Simples Nacional, e não de redução de base de cálculo concedida como incentivo fiscal. Com base nessa distinção, a COOCJT concluiu que “as alíquotas reduzidas de que trata a Lei nº 5.147/2007 são aplicáveis a todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não se encontrem impedidos de recolher o ICMS por força da ultrapassagem do limite de receita bruta previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006” (item III do Parecer).

O contribuinte que ultrapassar esse limite fica sujeito à legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS, conforme o artigo 9º-A da Parte III da Resolução Sefaz 720/2014, sendo que, cessados os efeitos do impedimento e retornando o ICMS à sistemática do Simples Nacional, os créditos eventualmente apropriados no período de exclusão deverão ser anulados.

Do ponto de vista prático, a resposta da Sefaz-RJ sinaliza que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar dois limites distintos: de um lado, a vedação absoluta à fruição de benefícios fiscais autônomos estaduais não compatíveis com o regime simplificado; de outro, a possibilidade — e obrigatoriedade técnica — de utilizar o percentual de redução da base de cálculo previsto no artigo 8º da Parte III da Resolução Sefaz 720/2014 para adequar a carga efetiva do ICMS às alíquotas da Lei Estadual 5.147/2007, operação que não configura cumulação vedada, mas simples ajuste metodológico inerente ao próprio funcionamento do Simples Nacional no Estado do Rio de Janeiro.

O preenchimento incorreto desse percentual no PGDAS-D sujeita o contribuinte ao pagamento de diferenças com acréscimos e penalidades, caso o imposto tenha sido calculado a menor, ou à restituição ou compensação, na hipótese contrária.

Leia a Consulta Tributária 011/2026, processo SEI-040006/008735/2024 na íntegra aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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