Créditos de ICMS oriundos de benefício fiscal reinstituído pelo Estado de Mato Grosso do Sul podem ser aproveitados pelo estabelecimento paulista

27/04/2026

A Sefaz-SP concluiu recentemente que o estabelecimento paulista de empresa que realiza transferências interestaduais de mercadorias a partir de filial localizada no Estado de Mato Grosso do Sul — beneficiada por crédito presumido equivalente a 95% do ICMS destacado, previsto no Decreto sul-mato-grossense 13.715/2013 e regularizado pelo Convênio ICMS 190/2017 — pode apropriar, como crédito do ICMS, o valor do imposto destacado nas notas fiscais dessas operações, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação paulista e os procedimentos relativos à sistemática de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo titular.

De acordo com a Fazenda Estadual de SP, a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de tais créditos somente se abre a partir da data de publicação do ato normativo de reinstituição do benefício, desde que esse ato possua Certificado de Registro e Depósito (CRD) junto ao CONFAZ, observado o prazo de cinco anos previsto nos artigos 61 e 65 do RICMS/2000.

O entendimento foi exarado na Resposta à Consulta Tributária 31889/2025, respondida em 14 de abril de 2026 e publicada no Diário Eletrônico em 15 de abril de 2026.

O chamado “crédito de guerra fiscal” — decorrente de benefícios concedidos unilateralmente pelos Estados sem autorização prévia do CONFAZ, em desconformidade com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal — foi objeto de controvérsia histórica quanto à possibilidade de aproveitamento pelo destinatário dos bens beneficiados.

A Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 estabeleceram o mecanismo de remissão, anistia e reinstituição desses benefícios pelos entes federativos, condicionando sua legitimação ao cumprimento de requisitos formais específicos: publicação dos atos normativos concessivos, registro e depósito junto ao CONFAZ dos atos de publicação inicial e dos correspondentes atos concessivos, e reinstituição do benefício por legislação estadual publicada no diário oficial do ente concedente, com registro e depósito no CONFAZ atestados por CRD.

Paralelamente, a decisão do STF na ADC 49 e a edição da Lei Complementar 204/2023 — que inseriu os §§ 4º e 5º no artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 — transformaram profundamente o regime das transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo titular, extinguindo a incidência do ICMS nessas operações e regulamentando a obrigatória transferência dos créditos relativos às operações anteriores.

O Convênio ICMS 178/2023 — vigente até 30/10/2024 — e o Convênio ICMS 109/2024 — aplicável a partir de 01/11/2024 — trataram da preservação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em diferentes marcos temporais, com implicações diretas sobre o aproveitamento dos créditos pelo estabelecimento de destino.

A empresa, fabricante de roupas íntimas (CNAE 14.11-8/01), possui filial no Estado de Mato Grosso do Sul que opera com crédito presumido equivalente a 95% do ICMS destacado nas saídas interestaduais, previsto no artigo 3º, inciso I, do Decreto estadual 13.715/2013, regularizado posteriormente pelo Decreto sul-mato-grossense 14.979/2018 nos termos do Convênio ICMS 190/2017. O estabelecimento paulista, ao receber as transferências, escriturava o crédito pelo valor destacado no documento fiscal e procedia ao estorno de 95% do valor creditado — código SP010399 —, de modo que o crédito efetivamente apropriado correspondia apenas ao valor efetivamente recolhido ao Estado de origem (5% do ICMS destacado).

O contribuinte sustentou a legitimidade do aproveitamento integral do crédito destacado com fundamento na remissão e reinstituição do benefício nos termos do Convênio ICMS 190/2017, e formulou dois questionamentos: se seria legítimo o aproveitamento integral do crédito destacado no documento fiscal; e, em caso afirmativo, a partir de qual momento esse aproveitamento seria permitido — se desde a data original de concessão do benefício, desde a publicação da Lei Complementar 160/2017, desde a publicação do Convênio ICMS 190/2017, ou apenas a partir da data em que o Estado concedente efetivamente reinstituiu o benefício.

A Sefaz-SP respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, confirmando a legitimidade do aproveitamento do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais das transferências alcançadas pelo benefício em análise. O Fisco verificou que o Estado de Mato Grosso do Sul cumpriu os requisitos do Convênio ICMS 190/2017: realizou a publicação inicial dos benefícios por meio do Decreto 14.979/2018, cujo registro e depósito foram atestados pelo CRD 29/2018; e reinstituiu o benefício por meio da Lei Complementar estadual 265/2019, cujo registro e depósito foram atestados pelo CRD 78/2020.

Estando cumpridos esses requisitos formais, a empresa “pode apropriar como crédito o ICMS destacado nas Notas Fiscais das operações alcançadas pelo benefício em análise” (item 22 da Resposta à Consulta), observadas as condições da legislação paulista e o regime de transferências interestaduais aplicável.

Quanto ao marco temporal para o aproveitamento, a Sefaz-SP firmou que a possibilidade de apropriação extemporânea somente se abre a partir da data de publicação do ato normativo de reinstituição do benefício dotado de CRD junto ao CONFAZ — afastando, portanto, as alternativas que remontariam à data original de concessão do benefício, à publicação da Lei Complementar 160/2017 ou à do Convênio ICMS 190/2017.

O aproveitamento extemporâneo deve observar o prazo de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 61 e do artigo 65 do RICMS/2000, e será realizado apenas pelo valor nominal dos créditos.

No que diz respeito à sistemática de transferências, a Sefaz-SP delimitou com precisão os distintos marcos temporais: até 30/10/2024, vigorava o Convênio ICMS 178/2023, que, como regra, preservava os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem nas transferências realizadas sob a sistemática do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996; a partir de 01/11/2024, o Convênio ICMS 109/2024 passou a restringir essa preservação apenas às hipóteses em que o contribuinte optasse pela equiparação da transferência a operação sujeita à incidência do ICMS, nos termos do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, sistemática em que o débito na unidade de origem e o crédito na unidade de destino ocorrem exatamente como ocorreriam em operação entre estabelecimentos de titulares distintos — inclusive com aplicação plena dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem.

Leia a Resposta à Consulta Tributária n. 31889/2025 clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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