Rio Grande do Sul concede crédito presumido de ICMS a ex-optantes do Simples

26/04/2026

O Decreto nº 58.731, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 23 de abril de 2026, introduz crédito presumido de ICMS para contribuintes desligados do Regime do Simples Nacional por superação de sublimite ou por opção, acrescentando o inciso CCXXXIX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026 e fixará carga tributária efetiva de 7% sobre o valor das operações e prestações próprias tributadas em cada período de apuração.

A fruição do benefício está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos. O crédito presumido deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território gaúcho e será utilizado em substituição integral aos créditos efetivos do imposto, vedada a cumulação com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação.

Quanto à abrangência temporal, o decreto delimita dois marcos de aplicação: no caso de exclusão do Simples Nacional, o crédito alcança o intervalo entre o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o término do mês em que ocorrer o respectivo registro; na hipótese de excesso de receita bruta anual para fins de recolhimento do ICMS na forma do Simples, o período vai do início do mês em que retroagirem os efeitos do excesso ao final do mês de seu registro.

O benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul publicará, nos próximos dias, instrução normativa disciplinando os procedimentos operacionais para utilização do crédito presumido.

Editorial Notícias Fiscais

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