Fisco vai cobrar IR sobre lucro apurado nos EUA

Sócio brasileiro de Limited Liability Companies não residente nos Estados Unidos terá que pagar anualmente imposto no Brasil

22/04/2026

A Receita Federal confirmou que as Limited Liability Companies (LLCs) norte-americanas – que não são sujeitas ao imposto de renda federal estadunidense -, com sócios brasileiros não residentes nos Estados Unidos, devem ser submetidas ao regime fiscal privilegiado para fins tributários no Brasil. A explicação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 56, que orienta os fiscais do país.

Por causa desse enquadramento, quando uma LLC tiver sócio pessoa física residente no Brasil, os lucros apurados deverão ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em 31 de dezembro do ano de apuração, independentemente de distribuição do lucro da companhia, conforme as regras da Lei nº 14.754, de 2023.

A solução de consulta foi proposta por uma pessoa física residente no Brasil, titular de participação societária em sociedade constituída no Estado da Califórnia, sob a forma de LLC estadual, junto com sua esposa e filhos, também residentes no Brasil.

A LLC em questão é tratada como entidade transparente sob a legislação tributária dos Estados Unidos. Assim, não se sujeita diretamente ao imposto de renda federal estadunidense. Isso só acontece em relação ao lucro dos sócios, a alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%. O questionamento foi feito ao Fisco para esclarecer se a LLC será tratada pela Receita como beneficiária de regime fiscal privilegiado.

Na resposta, a Receita aponta que existem duas condições essenciais para que a LLC seja considerada como regime fiscal privilegiado: sua participação deve ser composta de não residente nos Estados Unidos da América e ela não deve estar sujeita ao imposto de renda federal norte-americano. Desse modo, a classificação como regime fiscal privilegiado decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana.

A advogada Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados destaca que a SC 56 considerou irrelevante, para a caracterização como regime fiscal privilegiado, a eventual incidência de imposto de renda nos Estados Unidos sobre os lucros da LLC no nível dos sócios. “Essa solução de consulta está inserida numa mudança legislativa do final de 2023, quando começou a tributação diferenciada de valores que as pessoas tinham no exterior”, diz.

Apesar de a resposta do Fisco indicar uma posição coerente com as regras relativas aos regimes fiscais privilegiados, segundo a advogada, ela não aborda um ponto sensível para os contribuintes, que é como mitigar a dupla tributação nos casos em que os lucros sejam tributados anualmente no Brasil e, posteriormente, nos Estados Unidos, por ocasião de sua distribuição.

“Não existe tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Estados Unidos, havendo apenas reciprocidade de tratamento entre os países”, afirma Ana. A advogada destaca que as regras de compensação de imposto pago no exterior previstas na Lei nº 14.754, de 2023 não endereçam adequadamente essa situação.

A advogada explica ainda que a regra brasileira permite que lucros pagos pela controlada no exterior sejam descontados no Brasil para não ter dupla tributação, mas na LLC o lucro só é tributado quando ela o distribui.

“O contribuinte tem que ficar alerta porque Brasil e Estados Unidos não têm acordo para evitar dupla tributação”, destaca Andréa Duek, sócia do Heleno Torres Advogados. A advogada lembra que, apesar de não existir o tratado, há troca de informação entre os países. “A Receita pode saber se o contribuinte investe em LLC”, destaca.

Segundo Matheus Bueno, sócio do Tax Lawyer, o uso da LLC é comum, por exemplo, por brasileiros que fundam startups e recebem investimento de algum fundo americano. Segundo Bueno, a decisão pela estrutura não é, necessariamente, pela vantagem tributária. “Existem fundos que exigem que seja criada a LLC nos Estados Unidos para, em caso de disputa societária, o tribunal competente ser o americano, mesmo que a startup e o fundador sejam brasileiros”, afirma.

De acordo com o advogado, na prática, se a Receita tivesse aceitado o que o contribuinte sugeriu, que não é regime fiscal privilegiado, ele não teria que tributar no Brasil automaticamente nem seguir a lei brasileira para apurar esse lucro. “Além de ter que declarar e de pagar o imposto nos Estados Unidos, todo ano esse sócio brasileiro tem que declarar e pagar no Brasil”, afirma. Segundo o advogado, é possível descontar aqui o que foi pago no exterior. “Mas a lógica e a dinâmica do recolhimento pioraram”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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