26/03/2026
No Agravo de Instrumento nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A norma, inserida no contexto de redução de benefícios fiscais federais, determinou, entre outros mecanismos, que regimes com base de cálculo presumida sofram elevação de 10% nos percentuais aplicáveis, inclusive no lucro presumido, com incidência sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Na prática, os percentuais passaram, por exemplo, de 8% para 8,8% para atividades em geral e de 32% para 35,2% para prestação de serviços, impactando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Natureza do lucro presumido e enquadramento como benefício
Na decisão, foi afastada a premissa legal de que o regime do lucro presumido configuraria benefício fiscal passível de redução. O entendimento adotado foi de que se trata de técnica simplificada de apuração da base de cálculo, fundada em presunções construídas a partir de dados econômicos, e não de incentivo ou renúncia fiscal.
Nesse contexto, a majoração foi caracterizada como aumento indireto de carga tributária, realizado por via oblíqua, ao se qualificar indevidamente o regime como benefício fiscal para justificar a elevação dos percentuais.
Fundamentos constitucionais para suspensão da exigibilidade
A decisão apontou violação a diversos princípios constitucionais. Em relação à razoabilidade, foi destacada a incoerência entre o objetivo declarado de redução de benefícios fiscais e a efetiva elevação da carga tributária sobre contribuintes que não usufruem de incentivos.
Quanto ao princípio da transparência, previsto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 132/2025), entendeu-se que a técnica legislativa adotada obscurece a real natureza da medida, ao promover aumento de tributo sem alteração direta de alíquotas, dificultando o controle político e judicial.
Também foi reconhecida afronta ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição, uma vez que a majoração da base presumida pode ultrapassar a efetiva capacidade econômica do contribuinte, ao desbordar da lógica da presunção de lucro.
Por fim, a decisão indicou violação ao conceito constitucional de renda (art. 153, III, da Constituição), ao admitir tributação sobre base que não corresponde a efetivo acréscimo patrimonial, fundamento igualmente aplicável à CSLL (art. 195, I, “c”).
Efeitos práticos e alcance da decisão
Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, foi deferida tutela antecipada para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro para IRPJ e CSLL, afastando, de forma imediata, os efeitos da LC nº 224/2025 para a empresa agravante.
A decisão considerou o risco iminente de aplicação da nova sistemática já no primeiro trimestre de 2026, com potenciais consequências como multas, juros e restrições à regularidade fiscal.
O entendimento continua a sinalizar aos contribuintes que o tema é controvérsia relevante, principalmente a constitucionalidade da nova disciplina, com potencial impacto sobre contribuintes sujeitos ao lucro presumido e tendência de judicialização do tema.
Agravo de Instrumento nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC
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Editorial Notícias Fiscais



