09/04/2026
A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a ilegalidade da conduta da Sefaz-MA ao subordinar o fornecimento de selos fiscais obrigatórios ao recolhimento integral do ICMS, sem observância do crédito presumido de 75% assegurado por programa estadual de incentivo fiscal. O juiz Francisco Soares Reis Júnior, ao julgar o Mandado de Segurança Cível nº 0812054-98.2026.8.10.0001, deferiu a segurança para afastar a exigência e preservar o benefício tributário da empresa impetrante.
A fabricante de água mineral envasada em garrafões de 20 litros necessitava dos selos fiscais para comercializar seus produtos, sendo esses adquiridos junto à própria Secretaria de Fazenda. Ao condicionar a entrega dos selos ao pagamento integral do tributo no regime de substituição tributária — desconsiderando o desconto legalmente assegurado —, o Fisco estadual utilizou instrumento de controle administrativo como mecanismo coercitivo de arrecadação. A base de cálculo do ICMS foi ainda modificada por portaria, sem amparo em lei em sentido formal.
A fixação da base de cálculo por ato infralegal e a retenção de documento indispensável ao exercício da atividade econômica constituíram os dois eixos centrais do reconhecimento da ilicitude. A modificação da base de cálculo por portaria contraria o princípio da estrita legalidade tributária inscrito no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aproxima a conduta da figura da pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ. Já a retenção dos selos, por sua vez, enquadra-se no conceito de sanção política proscrita pela Súmula 547 do STF, que proíbe o uso de meios indiretos de coerção para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo.
O magistrado reforçou que a Fazenda dispõe de vias próprias e adequadas para a cobrança de créditos tributários controvertidos, notadamente a execução fiscal, sendo vedado o emprego de restrições administrativas sobre atos obrigatórios ao funcionamento empresarial como substituto da via judicial. Quanto ao benefício fiscal, o juiz assentou que sua concessão onerosa — com assunção de compromissos pelo contribuinte perante o programa governamental — gera direito adquirido protegido pelo Código Tributário Nacional, cuja revogação unilateral pelo Fisco encontra óbice na Súmula 544 do STF. Os advogados Antônio Rocha de Carvalho e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, representaram a empresa.Com informações do Conjur. Mandado de Segurança Cível nº 0812054-98.2026.8.10.0001.



