Tribunal admite redirecionamento de execução fiscal com base apenas em certidão de não localização da empresa

06/03/2026
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em juízo de retratação, reformou acórdão anterior para admitir o redirecionamento de execução fiscal contra sócio-administrador diante da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. O colegiado reconheceu que a certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal constitui elemento suficiente para autorizar a medida, inclusive em se tratando de dívida ativa não tributária.

O rejulgamento decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça para adequação do entendimento local à tese firmada no Tema 981/STJ. A controvérsia girava em torno da possibilidade de redirecionamento automático da execução fiscal com base na Súmula 435 do STJ ou da necessidade de instauração de procedimento específico para comprovação de conduta ilícita do sócio, nos termos do art. 135 do CTN.

No caso concreto, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face de SAMGOMES Empreendimentos Ltda., sob o fundamento de que a mera não localização da empresa no endereço cadastrado não autorizaria, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo. O acórdão originário havia mantido esse entendimento, exigindo prova inequívoca do liame entre eventual conduta ilícita do administrador e o inadimplemento.

Em voto no rejulgamento, o relator afirmou que “a matéria encontra-se pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça” e destacou que, conforme o enunciado da Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Ressaltou ainda que “a certidão de não localização é elemento suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular, dispensando a comprovação de outros atos ilícitos específicos por parte do administrador”.

O acórdão enfatizou que a obrigação de manter o endereço atualizado decorre do art. 127 do CTN e do art. 13 da LC Distrital nº 4/1994, e que o descumprimento dessa exigência configura infração legal apta a ensejar a responsabilização com fundamento no art. 135, III, do CTN. Citou expressamente o julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob a sistemática do Tema 630/STJ, que fixou a tese de que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento tanto em execuções de dívida ativa tributária quanto não tributária.

O relator também consignou que a presunção é relativa (juris tantum), invertendo o ônus probatório: “Cabe ao sócio administrador, em razão da inversão do ônus probatório decorrente da presunção de dissolução irregular, comprovar que a empresa não foi dissolvida irregularmente ou que não possui responsabilidade pelos débitos executados”.

Ao aplicar a diretriz fixada no Tema 981/STJ (REsp 1.645.333/SP), o colegiado reconheceu que o redirecionamento pode alcançar o administrador que detinha poderes na data da dissolução irregular, ainda que não estivesse na gerência quando ocorrido o fato gerador do débito. Assim, concluiu que, constatada a certidão de não funcionamento no domicílio fiscal, “impõe-se a reforma da decisão agravada para acolher o pedido de redirecionamento”.

Com isso, a 7ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, em conformidade com as teses vinculantes firmadas nos Temas 630 e 981 do STJ. O julgamento foi unânime no Agravo de Instrumento nº 0738375-23.2024.8.07.0000.

Editorial Notícias Fiscais

OUTROS
artigos