18/03/2026
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão liminar que afasta as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações tributárias federais. No processo nº 5036827-59.2025.4.03.6100, o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro negou recurso da Fazenda Nacional e garantiu à contribuinte a aplicação integral das regras previstas na Lei nº 13.988, de 2020.
A controvérsia envolve a limitação fixada pelo TCU, que restringia o uso desses créditos a 35% do valor total da dívida, impedindo redução superior a 65% ou incidência sobre o principal. A decisão do TRF-3 afasta essa interpretação e assegura a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de até 70% do saldo remanescente, após a aplicação de descontos sobre multas e juros, conforme autorizado pela legislação de regência.
Lei nº 13.988/2020 e natureza do prejuízo fiscal na transação
A Lei nº 13.988, de 2020, disciplina a transação tributária como mecanismo de negociação de débitos com a Fazenda Nacional, permitindo concessões recíprocas, descontos e parcelamentos. O diploma autoriza expressamente o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como forma de quitação do saldo remanescente da dívida, dentro dos limites legais.
Na prática, a decisão judicial reforça a interpretação de que esses créditos possuem natureza de meio de pagamento, e não de benefício fiscal sujeito aos tetos globais de desconto. Com isso, afasta-se a leitura restritiva adotada pelo TCU, que os equiparava a abatimentos sujeitos ao limite máximo de redução do débito.
Impactos práticos e divergência de entendimentos
O caso concreto envolve dívida de R$ 40 milhões, na qual houve revisão da capacidade de pagamento (Capag) de R$ 62 milhões para R$ 12,9 milhões, critério utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para definição de descontos. A utilização de prejuízo fiscal mostrou-se determinante para viabilizar a adesão à transação, especialmente em contextos de dificuldade financeira.
Sob a ótica da Fazenda Nacional, a restrição imposta pelo TCU pode comprometer a efetividade das transações, inclusive no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), voltado a contribuintes com maior capacidade de pagamento. Já para o setor, a limitação reduz o alcance do instrumento e desestimula a regularização de passivos, sobretudo em situações de reestruturação empresarial.
Apesar da decisão favorável em segunda instância, o tema ainda apresenta divergência no Judiciário. Há sentença favorável proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro no processo nº 5004750-77.2026.4.02.5101, enquanto decisões em sentido contrário foram proferidas nos processos nº 5037804-51.2025.4.03.6100, nº 5004452-68.2026.4.03.6100 e nº 1147374-46.2025.4.01.3400, que afastaram a possibilidade de utilização desses créditos sob o fundamento de que não representam ingresso efetivo de receita.
Arrecadação e efeitos sistêmicos da controvérsia
A transação tributária tem se consolidado como instrumento relevante de arrecadação. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicam ingresso de R$ 68 bilhões em 2025, superando os R$ 20 bilhões recuperados por meio de execuções fiscais no mesmo período, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça.
No plano institucional, a PGFN sustenta que o modelo adotado está alinhado à viabilização da regularização fiscal com sustentabilidade econômica, tendo recorrido do entendimento do TCU. Por outro lado, segundo especialistas, a limitação imposta pela Corte de Contas gera insegurança jurídica, reduz a atratividade das negociações e pode impactar negativamente a recuperação de créditos públicos.Com informações do portal Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



