O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assegurou a prorrogação de regime especial de tributação (TTD) a empresa de transporte coletivo que atua sem contrato formal de concessão ou permissão, mas com fundamento em acordo judicial firmado com o Estado. A decisão reconheceu que a interpretação restritiva da legislação estadual não pode prevalecer diante da finalidade do benefício fiscal e da superveniência de norma autorizativa no âmbito do CONFAZ.
Ao analisar o mandado de segurança, a 2ª Câmara de Direito Público concluiu que a negativa administrativa baseada na ausência de contrato formal violou direito líquido e certo da contribuinte, especialmente porque sua atuação ocorre sob delegação estatal formalizada e com plena regularidade fiscal. O colegiado também destacou que a alteração normativa promovida pelo Convênio ICMS nº 157/25 passou a abranger expressamente situações como a dos autos.
A controvérsia teve origem no indeferimento, pela Secretaria da Fazenda estadual, do pedido de renovação de tratamento tributário diferenciado previsto no art. 285 do Anexo 2 do RICMS/SC, que concede crédito presumido de 80% do ICMS na aquisição de óleo diesel por empresas de transporte coletivo. A Administração sustentou que o benefício seria restrito a concessionárias ou permissionárias formais, excluindo empresas que operam mediante termo de compromisso provisório.
A impetrante, por sua vez, argumentou que presta serviço público essencial por delegação estatal decorrente de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023, razão pela qual deveria receber tratamento isonômico em relação às demais operadoras. Sustentou, ainda, que a interpretação literal adotada pelo Fisco desconsidera a finalidade da norma e compromete o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
No voto condutor, o relator destacou que “a finalidade teleológica do art. 285 […] foi a de vedar a extensão do benefício a empresas que operam no serviço de transporte clandestinamente”, não alcançando situações em que há prestação regular do serviço com anuência estatal, ainda que por instrumentos precários. Em outro trecho, consignou que “a operação é efetuada com base em termo de compromisso provisório […] que visa garantir a continuidade do serviço essencial”.
Ao incorporar precedente da própria Corte, o julgador ressaltou que “a precariedade da relação […] não servia de óbice para o deferimento e prorrogação do TTD nos exercícios anteriores”, evidenciando tratamento administrativo anterior favorável em contexto fático idêntico.
O parecer ministerial, adotado como razão de decidir, enfatizou que “a motivação do indeferimento foi superada por superveniência normativa específica”, referindo-se ao Convênio ICMS nº 157/25, que passou a autorizar expressamente a concessão do benefício a empresas vinculadas ao poder público por meio de acordo judicial, autorização ou contratação emergencial. Também destacou que “negar o TTD nesse contexto frustra a finalidade extrafiscal do incentivo e onera o usuário”, em afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência.
A decisão ainda reconheceu que a empresa já havia usufruído do benefício em períodos anteriores sob as mesmas condições, e que a negativa posterior, baseada em requisito formal superado por alteração normativa, comprometeria a isonomia tributária e a confiança legítima do contribuinte.
Como precedente relevante, foi citado o Mandado de Segurança nº 5094981-19.2025.8.24.0000, no qual a própria Câmara já havia admitido a extensão do benefício em situação análoga.
Ao final, o colegiado concedeu a segurança para determinar a prorrogação do TTD pelo prazo de um ano, confirmando a liminar anteriormente deferida. Processo nº 5096324-50.2025.8.24.0000.
Editorial Notícias Fiscais



