31/03/2026
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito ao creditamento de ICMS sobre materiais utilizados no processo produtivo, ainda que não incorporados fisicamente ao produto final, desde que comprovada sua essencialidade à atividade empresarial. A decisão, proferida em ação anulatória de débito fiscal, declarou a nulidade de auto de infração lavrado contra indústria de bebidas, afastando a glosa de créditos e a multa aplicada.
O caso envolve discussão recorrente na jurisprudência tributária: a distinção entre bens de uso e consumo, cujo creditamento permanece vedado até 2033, e insumos intermediários essenciais, que podem gerar crédito mesmo sem integração física ao produto final. A sentença adota expressamente o critério da essencialidade, alinhando-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal que desconsiderou créditos de ICMS no montante de R$ 495.072,11, sob o fundamento de que os itens adquiridos — como materiais de limpeza, peças de manutenção e equipamentos auxiliares — seriam destinados a uso e consumo do estabelecimento. A empresa sustentou que tais bens eram indispensáveis ao processo produtivo de fabricação de bebidas, especialmente em razão das exigências sanitárias e operacionais do setor, defendendo que o critério relevante para o creditamento é a essencialidade à atividade-fim, e não a incorporação física ou o consumo imediato.
Por sua vez, a Fazenda Pública defendeu a aplicação da chamada teoria do crédito físico, argumentando que apenas insumos que se integrem ao produto final ou sejam consumidos de forma imediata no processo produtivo poderiam gerar crédito. Também sustentou a validade da restrição imposta pela Lei Complementar nº 87/1996, cuja prorrogação até 2033 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 346, além de defender a legalidade da multa e dos juros aplicados.
Ao decidir o mérito, o juízo afastou as preliminares e reconheceu o direito ao creditamento. Fundamentou que a solução da controvérsia não depende da incorporação física dos bens, mas da verificação de sua relevância para a atividade produtiva. Nesse sentido, destacou que “a solução da lide não reside na verificação de mera incorporação física, mas sim na análise da essencialidade dos materiais para a atividade-fim desenvolvida pela autora” . Em reforço, consignou que “itens como materiais de limpeza industrial, peças e materiais empregados na higienização e manutenção de equipamentos e instalações são indispensáveis ao funcionamento da linha de produção” .
A decisão adota expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 1.775.781/SP, segundo o qual é possível o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais, ainda que consumidos gradativamente e sem integração ao produto final. O magistrado reproduziu a orientação de que “revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo […] desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa” , destacando ainda que o critério determinante é a essencialidade em relação à atividade-fim.
No mesmo sentido, citou precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (Embargos de Declaração Cível nº 1001708-59.2019.8.26.0210), no qual, em juízo de retratação determinado pelo STJ, foi reconhecido o direito ao crédito de ICMS sobre insumos que sofrem desgaste no processo produtivo, desde que vinculados diretamente à atividade empresarial.
Com base nesse entendimento, o juízo concluiu que os itens glosados — como panos de microfibra, lâmpadas, cabos, ferramentas e equipamentos de manutenção — não podem ser classificados como meros bens de uso e consumo, mas sim como insumos intermediários essenciais ao processo produtivo, sobretudo em razão das exigências sanitárias inerentes à indústria de bebidas. Assim, reconheceu o direito ao creditamento e declarou a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.052.156-1, determinando ainda a recomposição integral dos créditos com atualização pela taxa Selic.
A síntese do julgado evidencia a consolidação do critério da essencialidade como parâmetro definidor do direito ao crédito de ICMS, em detrimento da exigência de incorporação física ou consumo imediato. A decisão reafirma a distinção entre bens de uso e consumo, cuja vedação permanece até 2033, e insumos intermediários indispensáveis à atividade produtiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ e reconhecendo a nulidade da autuação fiscal baseada em interpretação restritiva do conceito de insumo. Processo nº 1000257-70.2025.8.26.0474. Com informações da CONJU.
Leia a decisão na íntegra clicando no link abaixo:



