27/03/2026
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no processo nº 0061652-81.2025.8.16.0014, manteve, por unanimidade, a absolvição de empresário acusado de supressão de ICMS e apropriação indébita tributária, ao firmar o entendimento de que a condição de sócio-administrador não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade penal por infrações tributárias.
No julgamento, foi afastada a tese de responsabilização com base exclusiva na posição hierárquica do acusado. O colegiado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva, exigindo a demonstração de condutas concretas e nexo de causalidade entre a atuação do agente e o ilícito tributário. A decisão também delimitou o alcance da teoria do domínio do fato, esclarecendo que sua aplicação não dispensa a comprovação de participação efetiva do acusado na prática delitiva.
Análise da autoria e ausência de provas de dolo
A imputação do Ministério Público baseava-se no argumento de que o réu, na condição de administrador e responsável legal da empresa, detinha controle sobre as operações e, portanto, seria responsável pelas irregularidades fiscais, inclusive pela não retenção e repasse de ICMS. O tribunal, contudo, entendeu que não foram produzidos elementos probatórios capazes de vincular diretamente o acusado às fraudes apontadas.
Conforme registrado no acórdão, a instrução processual evidenciou que a contabilidade da empresa era delegada a profissionais especializados, não havendo prova inequívoca de que o réu tenha agido com dolo para suprimir tributos ou se apropriar de valores devidos ao Fisco. Também foi considerado relevante o fato de o contribuinte ter contestado as autuações na esfera administrativa.
Diante da ausência de prova concreta quanto à autoria e ao elemento subjetivo, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, mantendo a absolvição. O entendimento reforça que, em matéria penal tributária, a responsabilização de sócios e administradores depende da demonstração individualizada de conduta, não sendo suficiente a mera posição de gestão ou representação legal da pessoa jurídica. Processo nº 0061652-81.2025.8.16.0014. Com informações do portal ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais



