O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) incluiu diversas controvérsias de grande repercussão no âmbito do direito tributário para julgamento no mês de abril de 2025.
Um desses casos é o Tema Repetitivo nº 1283, no qual se discute a necessidade (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Esta discussão é relevante para os contribuintes que exerçam atividades cujos códigos de atividade econômica (“CNAE”) estejam listados no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, como bares, restaurantes, operadores turísticos e agências de viagem.
O referido Tema Repetitivo também incorporou a discussão sobre possibilidade (ou não) dos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional em fruírem do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no PERSE, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, § 1º, da LC nº 123/2006[1].
Essa é uma de diversas questões legais que envolvem o PERSE. Há discussões em curso relacionadas à amplitude do benefício e o próprio encerramento do programa – a partir de 1º.4.2025, conforme indicado pela Receita Federal do Brasil – que também serão enfrentadas e resolvidas pelo Poder Judiciário.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Omar Sarraf e Marcelo Augusto.
[1] “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”