Tema nº 1.079 do STJ – Contribuições Parafiscais em foco – limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos

Com o advento da Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e para as Contribuições Parafiscais foi unificada, ficando estabelecido, no caput do artigo 4º da referida lei, que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país. Já o parágrafo único do mesmo artigo determinou que o aludido limite também seria aplicado às Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Destaca-se abaixo a íntegra do referido dispositivo:

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

Anos depois, o limite de contribuição da Previdência Social previsto na Lei nº 6.950/81 foi alterado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

O Fisco entendeu que o Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogar o “limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”, alterou não só o limite da contribuição para a Previdência Social, mas também das contribuições destinadas a terceiros, o que inclui aquelas destinadas ao Sistema S – v.g: INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC, SESI/SENAI, FNDE, dentre outras; levando ao Judiciário um alto volume de ações discutindo a extensão dessa revogação.

A 1ª Turma do STJ já firmou entendimento favorável ao contribuinte, determinando que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das Contribuições a Terceiros, entendendo que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente para essas contribuições:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação. (…) 

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”1 (grifamos)

Todavia, tal precedente da 1ª Turma não é dotado de eficácia vinculante, de modo que diversos recursos sobre o tema chegaram ao STJ, culminando na afetação dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, visando a uniformização do entendimento jurisprudencial, dando origem ao Tema nº 1.079, no qual a questão submetida a julgamento é descrita da seguinte maneira:

“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

Até o momento, os Recursos Especiais objeto do Tema nº 1.079 ainda não foram julgados pelo STJ, de modo que ainda pende definição sobre a questão relativa ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo das Contribuições Parafiscais. 

De qualquer modo, é importante mencionar que no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980, pela 1ª Turma do STJ, transcrito acima, votaram no sentido da manutenção da limitação para as Contribuição a Terceiros os Ministros Napoleão Nunes (Relator), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

O Ministro Relator na ocasião – Napoleão Nunes, se aposentou ao final de 2020, sendo substituído pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ex-integrante do TRF-3ª Região (SP), que, contudo, compunha a 7ª Turma neste Tribunal, cuja competência não envolvia a matéria em debate. Em outras palavras, não há precedente do novo Ministro a possibilitar uma sinalização da forma como ele se posicionará sobre o tema.

Embora a 2ª Turma do E. STJ não tenha se posicionado enquanto órgão colegiado de julgamento sobre a matéria, há decisões monocráticas no sentido favorável a tese dos contribuintes proferidas pelos Ministros Herman Benjamim (REsp nº 1.887.485/CE / REsp nº 1.439.511/SC) e Assusete Magalhães (REsp nº 1.902.940/CE / REsp nº 1.241.362/SC). Compõem ainda a 2ª Turma os Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão, havendo uma cadeira vaga para nomeação pelo Presidente da República.

Em conclusão, dos 9 (nove) Ministros que neste momento votam na 1ª Seção do E. STJ (a Ministra Presidente Assusete Magalhães só voto em caso de empate), 5 (cinco) já se posicionaram pela validade da limitação da base de cálculo, o que representa maioria a possibilitar a fixação de tese em sede de recursos repetitivos de forma favorável aos contribuintes. 

Considerando a pendência do julgamento do Tema 1.079 do STJ e a frequente aplicação do instituto da modulação dos efeitos aos precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, o momento é oportuno para a avaliação de medidas judiciais que visem a assegurar o direito ao recolhimento das Contribuições Parafiscais com base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos eventualmente a maior nos últimos 5 anos.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Daniel Durão de Andrade e Carolina Sousa

1 STJ. 1ª T. AgInt no REsp nº 1.570.980. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

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