Tema 985 de Repercussão Geral: Contribuições sobre o terço constitucional de férias e modulação dos efeitos da decisão

A controvérsia sobre a natureza do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por ocasião do julgamento datado em 26.2.2014, firmou a tese de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)” (tema repetitivo nº 479).

Nos anos subsequentes, a União Federal buscou a revisão deste entendimento perante Supremo Tribunal Federal (STF). Após manifestações no sentido da ausência de questão constitucional envolvida, o STF afetou a controvérsia (tema nº 985 de repercussão geral) em 23.2.2018, em Recurso Extraordinário interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Posteriormente, o STF alterou o entendimento até então sedimentado pelo STJ, ao consignar (ata de julgamento publicada em 31.8.2020) que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Já na sessão de julgamento de 12.6.2024, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão que reputou legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, de modo a atribuir “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. Ou seja: a contribuição somente seria exigível após 31.8.2020, estando desonerados os contribuintes – que discutiram a tese judicialmente ou não – do tributo exigido até então.

Neste cenário, foram opostos novos Embargos de Declaração da União pugnando pela modificação da modulação de efeitos, pleiteando fosse alterado o termo inicial de contagem da modulação de efeitos para a data de afetação do tema nº 985 (23.2.2018). 

Os referidos Embargos de Declaração foram julgados na sessão de julgamento virtual de 1º a 8.8.2025, ocasião em que, por unanimidade, foram rejeitados os aclaratórios da União, mantendo, portanto, a modulação de efeitos nos exatos termos em que definida inicialmente.

Trata-se, portanto, de importante julgado que reflete diretamente nas ações que ainda tramitam e discutem esta controvérsia, culminando, neste cenário, em uma vitória para os contribuintes, uma vez que a modulação confere efeitos prospectivos a contar da publicação do acórdão de mérito (15.9.2020), o que deslegitima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias relativamente a períodos pretéritos. 

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Sarraf e Marcelo Augusto.

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