A Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, publicada em 9.12.2021, instituiu em seu artigo 3º que nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Embora clara a previsão legal, a Fazenda Pública, por meio dos litígios em que envolvida, pleiteou em diversas oportunidades outro fosse o índice aplicável a determinadas condenações.
Com efeito, em discussão iniciada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentou a Fazenda Pública que o artigo 3º da EC nº 113/2021 só se aplicaria às condenações a ela impostas e aos respectivos precatórios, sustentando, ademais, pela sua inaplicabilidade diante de casos em que figure como credora (Execução Fiscal).
Por tais razões, o Supremo Tribunal Federal, em 29.8.2025, reputou constitucional a controvérsia por meio do Tema 1419 de Repercussão Geral, e reafirmou sua jurisprudência ao fixar tese no sentido de que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
Ocorre que, poucos dias após a fixação da mencionada tese, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 136/2025, publicada em 10.9.2025, que alterou substancialmente o teor do mencionado artigo 3º da EC nº 113/2021. Entretanto, a isonomia então prevista foi mantida, mediante a inclusão do § 2º do artigo 3º à EC nº 113/2021.
Embora seja plausível compreender que a isonomia mencionada no parágrafo anterior seria aplicável exclusivamente aos litígios envolvendo a Fazenda Pública Federal, a observância da tese que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral impõe que o índice de correção aplicável aos débitos fazendários deve observar os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para a atualização de seus créditos tributários, o que supre a lacuna normativa e garante o tratamento isonômico também nas condenações impostas às Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, ainda que inexistente previsão expressa nesse sentido na Emenda Constitucional.
Ademais, ressalta-se que a mudança mais expressiva reside no fato de que, para os requisitórios em que envolvida a Fazenda Pública, “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Aplica-se a Taxa Selic caso esse indexador seja inferior ao IPCA+2%.
Nesse ponto, nota-se que a recém-promulgada emenda constitucional foi criada para reduzir os custos da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à atualização de suas condenações. Embora garanta, por exemplo, a aplicação da Taxa Selic – que nos últimos anos superou o IPCA – a norma determina que sua utilização será apenas subsidiária quando o IPCA for maior, o que significa que os contribuintes sempre estarão sujeitos a uma correção menor do que aquela prevista anteriormente pela EC nº 113/2021.
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Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Sarraf e Marcelo Augusto.



