Finalizando a sessão de julgamento virtual de 15 a 22.8.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para acolher os Embargos de Declaração opostos por contribuinte no Tema 1367 da Repercussão Geral, para definir que “a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
Recorda-se que na ADC 49, o STF julgou inconstitucional os dispositivos legais que possibilitavam a cobrança do ICMS em meros deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O julgamento da ADC havia corroborado a tese firmada no Tema 1099 da Repercussão Geral – “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. No entanto, na ADC o STF firmou que a inconstitucionalidade teria efeitos prospectivos a partir de 2024, com exceção das empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.4.2021).
Diante deste cenário, os estados passaram a cobrar o ICMS não recolhido por empresas antes de 2024, dando origem à discussão definida no Tema 1367.
Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Dias Toffoli, que defendeu que a modulação aplicada na ADC 49 não teve o “propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto” e que permitir a cobrança “contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes”.
Os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o entendimento.
Assim, o julgamento em questão representa um importante marco sobre a discussão, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões do STF, afastando a exigência de ICMS sobre deslocamentos de bens entre estabelecimentos do mesmo titular que Estados venham a impor contra contribuintes em relação a fatos geradores ocorridos até 2023.
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Colaboraram com a elaboração deste texto Daniel Andrade, Thiago Sarraf e Marcelo Augusto.