Supremo deve retomar em maio julgamento de liminar sobre distribuição de dividendos

Para especialistas, indefinição no STF prolonga a incerteza jurídica para empresas e investidores
03/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar em maio a liminar que prorrogou até 31 de janeiro deste ano o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, previsto na Lei nº 15.270, de 2025. A retomada do caso, portanto, segundo apurou o Valor, se dará depois do prazo defendido pelas empresas, de definição até abril. A demora, afirmam especialistas, deixa uma situação de insegurança para os contribuintes.

Muitos deles seguiram a decisão provisória do ministro Nunes Marques, que pode ser derrubada. Outros obtiveram liminares para ampliar ainda mais o período estabelecido por ele.

Nas ações apresentadas ao STF, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976) e pelo Código Civil, as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término, como prevê a lei (ADI 7912 e ADI 7914).

Nunes Marques optou, porém, por prorrogar o prazo até 31 de janeiro. O Valor apurou que o governo não vai trabalhar para afastar os efeitos da liminar do ministro. Como a medida já produziu efeitos, caso ela seja derrubada, aumentaria-se a insegurança jurídica daqueles contribuintes que seguiram o entendimento do STF, explica uma fonte.

Inicialmente, a equipe econômica era contra a prorrogação do prazo. Mas a decisão do relator no STF acabou sendo um meio termo – estendeu a isenção por apenas um mês. Uma extensão do prazo até abril, de acordo com a fonte, traria prejuízo para as contas públicas, já que o governo conta com essa tributação para compensar o aumento da isenção de Imposto de Renda para trabalhadores celetistas que recebem até R$ 5 mil por mês, medida que entrou vigor em janeiro.

Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação na fonte de Imposto de Renda sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês distribuídos por uma empresa a uma pessoa física. No caso dos dividendos remetidos ao exterior, a tributação, de 10%, incide sobre qualquer valor. O exercício financeiro de 2025 é isento, mas para a distribuição dos dividendos aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Na liminar, o ministro Nunes Marques atendeu parcialmente aos pedidos feitos pela CNC e a CNI. O referendo da medida havia sido levado ao Plenário Virtual. Porém, após a manifestação do próprio relator, foi suspenso por um pedido de destaque do presidente do STF, o ministro Edson Fachin, o que transferiu o caso a uma sessão presencial. O posicionamento do relator, até então, havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Os demais não chegaram a se manifestar.

Na decisão, Nunes Marques considerou que, ao estabelecer que as empresas precisavam aprovar a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova lei trouxe “mudanças significativas” a um sistema que vigia no país há mais de 30 anos. No voto depositado no Plenário Virtual, o ministro cita que sua decisão baseia-se em considerações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre a impossibilidade material de exequibilidade da norma até 31 de dezembro de 2025.

Nunes Marques cita ainda que a orientação da Receita Federal no “Perguntas e Respostas” não é suficiente. No documento, o órgão esclarece que a isenção será resguardada desde que os valores aprovados para distribuição em 31 de dezembro de 2025 correspondam àqueles que venham a ser posteriormente apurados no balanço definitivo. Mas, segundo tributaristas, a própria decisão do ministro foi insuficiente. Isso porque não assegurou o intervalo previsto em lei para a distribuição dos dividendos.

Para a advogada Marluzi Barros, sócia do escritório Siqueira Castro, a indefinição no Supremo prolonga a incerteza jurídica para empresas e investidores. “O legislador tem margem para instituir um tributo sobre a distribuição de dividendos, desde que respeitados os limites constitucionais” afirma. “O problema central está na forma como a regra foi estruturada”, acrescenta.

Na avaliação da tributarista, a exigência de formalização antecipada, por meio de ata, de dividendos relacionados a períodos anteriores à vigência da nova regra colide com fundamentos do direito societário e com práticas contábeis consolidadas. A forma como a norma ficou desenhada, acrescenta, cria uma “distorção relevante” ao impor uma condição que, se não atendida, pode resultar em efeitos equivalentes à tributação retroativa, “o que é incompatível com o sistema tributário”.

Caso a liminar venha a ser derrubada, diz, a avaliação é de que as empresas deverão buscar estratégias judiciais próprias para resguardar seus direitos, considerando as particularidades técnicas de cada atividade econômica. Mas só depois da definição final do julgamento e eventual modulação de seus efeitos, explica, será possível afirmar se permanecerá o espaço para judicializações individuais.

Segundo Renato Silveira, sócio do Machado Associados, o adiamento no STF impacta as empresas que observaram o prazo prorrogado pela decisão. Agora elas ficam inseguras quanto ao procedimento adotado. Silveira explica que se a decisão não for referendada pelo Plenário do STF, a princípio, o resultado será a não observância do prazo original de 31 de dezembro de 2025 e o risco de exigência do tributo na distribuição de lucros ou dividendos realizadas.

“As empresas tiveram praticamente um mês para cumprir a regra, o que é absolutamente desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. Desprezando, ainda, as normas contábeis e societárias de regência e a impossibilidade de se apurar, em definitivo, o resultado do ano-calendário de 2025 até o dia 31 de dezembro”, afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico

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