Subsídio municipal de juros em financiamentos não sofre retenção de IRRF por não configurar prestação de serviço

AReceita Federal, por meio de Solução de Consulta, examinou dúvida formulada por município acerca da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos efetuados a instituições financeiras, no âmbito de programa municipal destinado a subsidiar juros de financiamentos contratados por Microempreendedores Individuais (MEI).

O órgão municipal questionava se o pagamento direto dos juros às cooperativas de crédito ou instituições financeiras conveniadas caracterizaria prestação de serviço sujeita à retenção prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. A Receita Federal concluiu pela não incidência da retenção, por entender que operações de crédito não se confundem com serviços bancários.

A obrigatoriedade de retenção de IRRF por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios encontra-se prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, segundo o qual tais entes “ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral”.

O art. 3º-A da mesma Instrução estabelece que a retenção será calculada mediante aplicação da alíquota constante da coluna 02-IR do Anexo I sobre o valor pago pela prestação do serviço . Assim, o pressuposto da retenção é a existência de pagamento por fornecimento de bens ou prestação de serviços. A controvérsia residia em saber se o subsídio de juros, no contexto de operações de crédito, se enquadraria nesse conceito.

Juros subsidiados equivalem a serviço?

O município instituiu programa de “juros zero”, pelo qual assume o pagamento dos juros remuneratórios de financiamentos contratados por MEIs junto a instituições financeiras, desde que mantidas adimplentes as parcelas de amortização.

A dúvida consistia em definir se o pagamento desses juros pelo ente municipal à instituição financeira poderia ser qualificado como contraprestação por serviço prestado à administração pública, atraindo a incidência do IRRF nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Crédito não é serviço

A Cosit partiu da premissa de que os valores pagos pelo município têm natureza de juros remuneratórios no âmbito de operações de crédito . Em seguida, reproduziu fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 142, de 14 de agosto de 2025, para distinguir, sob o prisma contábil e normativo, receitas de operações de crédito e receitas de prestação de serviços.

Destacou que, “em contabilidade bancária, receitas de operações de crédito e receitas de prestação de serviços são classificadas em contas específicas, seguindo legislação e normas do Banco Central”, sendo que “as receitas de operações de crédito abarcam os ganhos financeiros obtidos pelos bancos com operações de crédito, como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos”, ao passo que receitas de prestação de serviços referem-se a tarifas e comissões por serviços bancários.

Com base nessa distinção, concluiu que “não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por instituições financeiras, não há que se falar em retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre pagamentos de juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a instituições financeiras por não se adequar à hipótese de incidência”.

Também consignou expressamente que “não é devida a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre pagamentos realizados por órgão municipal a instituições financeiras, a título de subsidiar os juros de financiamento contratado por beneficiário de programa municipal”.

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 13 de fevereiro de 2026

Editorial Noticias Fiscais

OUTROS
artigos