AReceita Federal, por meio de Solução de Consulta, examinou dúvida formulada por município acerca da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos efetuados a instituições financeiras, no âmbito de programa municipal destinado a subsidiar juros de financiamentos contratados por Microempreendedores Individuais (MEI).
O órgão municipal questionava se o pagamento direto dos juros às cooperativas de crédito ou instituições financeiras conveniadas caracterizaria prestação de serviço sujeita à retenção prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. A Receita Federal concluiu pela não incidência da retenção, por entender que operações de crédito não se confundem com serviços bancários.
A obrigatoriedade de retenção de IRRF por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios encontra-se prevista no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, segundo o qual tais entes “ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral”.
O art. 3º-A da mesma Instrução estabelece que a retenção será calculada mediante aplicação da alíquota constante da coluna 02-IR do Anexo I sobre o valor pago pela prestação do serviço . Assim, o pressuposto da retenção é a existência de pagamento por fornecimento de bens ou prestação de serviços. A controvérsia residia em saber se o subsídio de juros, no contexto de operações de crédito, se enquadraria nesse conceito.
Juros subsidiados equivalem a serviço?
O município instituiu programa de “juros zero”, pelo qual assume o pagamento dos juros remuneratórios de financiamentos contratados por MEIs junto a instituições financeiras, desde que mantidas adimplentes as parcelas de amortização.
A dúvida consistia em definir se o pagamento desses juros pelo ente municipal à instituição financeira poderia ser qualificado como contraprestação por serviço prestado à administração pública, atraindo a incidência do IRRF nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Crédito não é serviço
A Cosit partiu da premissa de que os valores pagos pelo município têm natureza de juros remuneratórios no âmbito de operações de crédito . Em seguida, reproduziu fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 142, de 14 de agosto de 2025, para distinguir, sob o prisma contábil e normativo, receitas de operações de crédito e receitas de prestação de serviços.
Destacou que, “em contabilidade bancária, receitas de operações de crédito e receitas de prestação de serviços são classificadas em contas específicas, seguindo legislação e normas do Banco Central”, sendo que “as receitas de operações de crédito abarcam os ganhos financeiros obtidos pelos bancos com operações de crédito, como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos”, ao passo que receitas de prestação de serviços referem-se a tarifas e comissões por serviços bancários.
Com base nessa distinção, concluiu que “não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por instituições financeiras, não há que se falar em retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre pagamentos de juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a instituições financeiras por não se adequar à hipótese de incidência”.
Também consignou expressamente que “não é devida a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre pagamentos realizados por órgão municipal a instituições financeiras, a título de subsidiar os juros de financiamento contratado por beneficiário de programa municipal”.
Solução de Consulta Cosit nº 18, de 13 de fevereiro de 2026
Editorial Noticias Fiscais



