STJ retomará julgamento sobre inclusão de IPI nos créditos de PIS e COFINS

09/03/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para 11 de março de 2026 a continuidade do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, que discutirá se o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

A controvérsia foi submetida ao rito dos repetitivos nos Recursos Especiais nº 2.198.235/CE e nº 2.191.364/RS. A análise busca definir se o valor de IPI pago na aquisição de mercadorias por empresas que não são contribuintes do imposto — e que, por isso, não podem se creditar dele — pode ser considerado custo da operação para fins de geração de créditos de PIS e COFINS. A legislação dessas contribuições admite o aproveitamento de créditos vinculados a custos, despesas e encargos relacionados à atividade empresarial, o que sustenta a discussão sobre a natureza econômica do IPI não recuperável.

O julgamento teve início em 8 de outubro de 2025 com a apresentação do voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na ocasião, a magistrada manifestou entendimento contrário ao pleito dos contribuintes e propôs a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não deve integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A definição da tese terá efeito vinculante e tende a impactar empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições, especialmente aquelas que adquirem produtos para revenda. O debate envolve a natureza do IPI pago nessas operações: se deve permanecer classificado apenas como componente do custo contábil ou se também pode influenciar a apuração dos créditos das contribuições.

Historicamente, a Receita Federal admitia o aproveitamento desses créditos. A interpretação constava da Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 e da Instrução Normativa nº 1.911/2019. Esse posicionamento foi alterado com a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022, posteriormente reforçada pela IN nº 2.152/2023, que passou a proibir expressamente a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos.

No âmbito judicial, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ vêm decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Os colegiados têm aplicado o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que impede o creditamento de valores que não sofreram incidência de PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia, entendimento que abrangeria o IPI. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela impossibilidade de aproveitamento do crédito.

O julgamento repetitivo permitirá uma análise mais ampla da matéria, incluindo a compatibilidade da interpretação restritiva com a lógica da não cumulatividade das contribuições e os limites da regulamentação administrativa editada pela Receita Federal.

A tese a ser fixada no Tema 1.373 definirá se o IPI não recuperável continuará restrito ao tratamento contábil como custo ou se poderá integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, com potenciais efeitos econômicos relevantes para diversos setores empresariais.

Editorial Notícias Fiscais

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