STJ retoma debate sobre modulação nas contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para o dia 15 a retomada do julgamento dos embargos de divergência opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a modulação de efeitos fixada pela 1ª Seção no Tema 1.079, que trata da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S e demais entidades de terceiros.

O ponto central da controvérsia é a modulação aplicada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, que preservou a situação dos contribuintes com decisão judicial ou administrativa favorável à limitação da base de cálculo até 2 de maio de 2024, data de publicação do acórdão. A PGFN contesta essa proteção, argumentando que não havia jurisprudência dominante consolidada no STJ antes do julgamento do repetitivo, o que, para o órgão fazendário, afastaria o cabimento da modulação. O objetivo do recurso é impor os efeitos da nova tese a todas as empresas, inclusive àquelas que obtiveram reconhecimento judicial do direito.

A discussão remonta à Lei 6.950/1981, que fixou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros. Com a edição de normas posteriores que afastaram esse limite apenas para as contribuições previdenciárias patronais, instaurou-se divergência interpretativa sobre a aplicabilidade do teto às contribuições destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por quase duas décadas, o STJ manteve entendimento favorável à limitação — posição que começou a se consolidar em precedentes a partir de 2008. Em março de 2024, a 1ª Seção reverteu esse posicionamento por maioria, firmando que as contribuições de terceiros devem incidir sobre o total da folha de pagamento, sem qualquer teto.

Na prática, além dos 20% de contribuição previdenciária patronal, as empresas recolhem 5,8% adicionais destinados ao Sistema S e entidades congêneres. Com a nova tese, o cálculo passa a considerar a integralidade da folha, sem qualquer limitação. A modulação protegeu, ainda que temporariamente, os contribuintes que haviam ajuizado ação ou formulado pedido administrativo até 25 de outubro de 2023 e obtido decisão favorável, permitindo-lhes manter o recolhimento com o teto até a data de publicação do acórdão.

Na visão de tributaristas, a mudança abrupta de orientação — após quase vinte anos de jurisprudência em sentido contrário — compromete a segurança jurídica e afeta planejamentos tributários legitimamente estruturados com base no entendimento então prevalecente. No julgamento iniciado em dezembro, a relatora dos embargos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da modulação, sendo acompanhada pelo ministro Mauro Campbell. O ministro Og Fernandes, no entanto, pediu vista, suspendendo o julgamento, que agora aguarda conclusão pela Corte Especial. Com informações da Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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