Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi um mecanismo instituído pela Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e, trata-se de uma forma de distribuir o lucro das empresas aos acionistas.
Em seu art. 9º, §1º, a Lei nº 9.249/95 traz certos requisitos para o gozo do benefício fiscal da dedutibilidade de valores distribuídos de JCP, de modo que, para que sejam dedutíveis para fins fiscais, os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP devem ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”), e não devem exceder 50% dos lucros distribuíveis, isto é, 50% do lucro líquido do exercício, antes da dedução dos JCP, ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros, dos dois o maior, não vedando a norma, contudo, o pagamento ou crédito de valores relativos a exercícios passados.
De fato, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.249/95, a dedução fiscal dos JCP deve se dar no ano em que ocorrer seu pagamento ou crédito. A lei não exige que tal pagamento ou crédito se dê no próprio ano da apuração dos lucros a que se refiram; muito pelo contrário, estabelece “lucros acumulados” de exercícios passados como referência limitadora. A lei igualmente não restringe a dedutibilidade dos JCP ao primeiro ano que poderia ser pago. Apenas exige que os valores sejam deduzidos no mesmo ano-calendário em que ocorrer seu pagamento ou crédito, permitindo, todavia, que valores sejam calculados relativamente a lucros e patrimônio líquido apurados em exercícios passados.
Recentemente, a 2ª Turma do STJ julgou os Recursos Especiais (REsp nº 1.955.120-SP e REsp nº 1.946.363-SP) – em que a Fazenda Nacional buscava alteração de jurisprudência do Tribunal – para os quais a Corte negou provimento.
A relatoria do julgamento foi do Ministro Francisco Falcão, que indicou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995, ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal, isto é, não há impedimento para que essa dedução seja retroativa.
O ministro afastou, ainda, a ocorrência de ofensa ao regime de competência. Ele destacou que o pagamento do JCP depende de deliberação do órgão societário. É nesse momento que surge a obrigação para empresa. Portanto, há respeito ao regime contábil. O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. O Ministro Herman Benjamin abriu a divergência, mas foi vencido ao adotar a tese da Fazenda.
A decisão confirmou, portanto, precedentes anteriores do próprio STJ.
Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Rafaela Oliveira
dandrade@tagdlaw.com
edgar.gomes@tagdlaw.com
rafaela.oliveira@tagdlaw.com