18/03/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.179.441-DF, firmou entendimento de que telas e extratos de sistemas eletrônicos da Administração Pública constituem prova digital válida e apta a demonstrar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional. A decisão foi proferida por unanimidade em 10/3/2026, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Fundamentação legal da prova digital e sua admissibilidade
O colegiado aplicou os arts. 369 a 371 e 422 do Código de Processo Civil, que consagram a atipicidade dos meios de prova e o princípio do livre convencimento motivado, permitindo a utilização de quaisquer meios legais e moralmente legítimos para comprovação dos fatos. Em complemento, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 estabelece que documentos eletrônicos com garantia de origem e autoria possuem valor de original para todos os efeitos legais, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada.
No caso concreto, discutia-se a validade de extratos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF) como prova do parcelamento, hipótese prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que admite a interrupção da prescrição em razão de ato inequívoco do devedor.
Presunção de veracidade e ônus da prova
O STJ reconheceu que os dados extraídos de sistemas fazendários, quando produzidos por agentes públicos no exercício de suas funções, estão sujeitos à presunção relativa de veracidade e legitimidade, nos termos dos arts. 374, IV, e 405 do CPC. Esse entendimento está alinhado ao Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa a demonstrativos elaborados pela Administração Tributária.
Na prática, a decisão estabelece que tais documentos são suficientes para comprovar o parcelamento e interromper a prescrição, cabendo ao contribuinte o ônus de impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de impugnação específica pode tornar incontroversos os fatos neles registrados, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Alcance prático na execução fiscal
O acórdão afasta o entendimento de que telas sistêmicas configurariam prova unilateral inválida por não demonstrarem o consentimento do contribuinte. Para o Tribunal, a prova digital não pode ser desconsiderada de plano, devendo ser analisada no conjunto probatório, com possibilidade de contestação quanto à autenticidade, integridade ou completude das informações.
Com isso, reforça-se a utilização de registros eletrônicos da Administração como meio hábil para comprovar atos de gestão tributária, inclusive para efeitos de interrupção da prescrição em execuções fiscais, com impacto direto na dinâmica probatória e na distribuição do ônus entre Fisco e contribuinte.



