O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará em 25 de outubro relevantes controvérsias de matéria tributária, submetidas ao rito dos recursos repetitivos e de grande impacto para os contribuintes e para o fisco.
Na ocasião, a Primeira Seção do STJ discutirá os seguintes temas:
Tema Repetitivo nº 986 – Recursos Especiais (“REsps”) nº 1699851/TO; nº 1692023/MT; nº 1163020/RS; REsp nº 1734902/SP; e nº 1734946/SP: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Trata-se de controvérsia na qual os contribuintes pleiteiam a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD) de energia elétrica da base de cálculo do ICMS.
Um dos principais argumentos dos contribuintes é no sentido de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento que a energia sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida, não devendo compor a base de cálculo do ICMS os encargos relativos às fases de transmissão e distribuição de energia, dentre os quais se incluem o TUST e o TUSD.
Tema Repetitivo nº 1079 – REsps nº 1898532/CE e nº 1905870/PR: Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
A discussão envolve a limitação no recolhimento das contribuições às entidades do “Sistema S”, quais sejam SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
Em síntese, o STJ definirá se a base de cálculo para recolhimento das referidas contribuições – totalidade da folha de salários da empresa (total das remunerações pagas aos empregados) deve ser limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Tema Repetitivo nº 1125 – REsps nº 1896678/RS e nº 1958265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – Substituição Tributária (“ICMS-ST”) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
O julgamento do tema foi iniciado em 23 de novembro de 2022, quando foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães. O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, votou a favor da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS. O pedido de vista na Ministra Assusete Magalhães foi renovado nas sessões de julgamento de 26.4 e 13.9.2023.
Após os sucessivos adiamentos, espera-se que a controvérsia seja finalmente pacificada no julgamento designado para 25 de outubro.
Esta questão é um desdobramento do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que no julgamento do RE 574.706 fixou a seguinte tese em repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Portanto, serão julgadas matérias extremamente relevantes, que trarão impactos significativos aos contribuintes, sobretudo à tributação das empresas.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Raquel Barbosa.