A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (10/2) a licitude do uso de empresa-veículo para fins de geração de ágio externo para amortização fiscal.
Trata-se de uma hipótese de planejamento tributário visando à elisão fiscal: a amortização reduz o lucro real, que é base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Até o momento, apenas o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou voto. Ele entende que essa estratégia é cabível, mas propôs devolver o processo às instâncias ordinárias para avaliar se houve abusos. Pediu vista o ministro Afrânio Vilela.
Holding compra empresa
O caso concreto é o da companhia britânica Britvic, que criou uma holding no Brasil, a BBH, como porta de entrada para o mercado brasileiro de bebidas. A holding foi usada para adquirir a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos (Ebba), das marcas Maguary e Dafruta.
Essa operação gerou ágio e mais-valia. Isso significa que a BBH pagou pela Ebba um valor justo e negociado que se revelou maior do que o patrimônio líquido registrado pela empresa adquirida.
Posteriormente, a Ebba incorporou a BBH e, com isso, transferiu o ágio e a mais-valia da holding para sua própria contabilidade. Esses valores, em tese, podem ser amortizados fiscalmente do lucro real à razão de 1/60 por mês, reduzindo as bases de IRPJ e CSLL.
Essa operação de amortização do ágio é autorizada pelos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997. E, desde a Lei 12.973/2014, não pode mais ser feita quando o ágio é interno — ou seja, gerado por operação entre empresas interdependentes (de um mesmo grupo).
Isso significa que o caso julgado não se confunde com a controvérsia sobre a amortização do ágio interno, que está em debate na 1ª Seção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Uso da empresa-veículo
Para evitar autuações potencialmente milionárias, a Ebba ajuizou mandado de segurança preventivo pelo direito líquido e certo de amortizar o ágio externo, pedido atendido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O recurso da Fazenda Nacional ao STJ questiona o fato de a BBH, usada para a geração do ágio na aquisição, ser uma empresa-veículo — uma pessoa jurídica criada com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.
Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Leonardo Leão apontou que a criação da empresa-veículo BBH é uma figura simulada e artificial que, apesar de ter aparência de legalidade, representa um planejamento tributário abusivo.
Já o advogado Eric Casimiro, pela Ebba, sustentou que a BBH teve propósito negocial: existiu por cinco anos, serviu para adquirir outras empresas e canalizou investimentos internacionais para o mercado brasileiro de bebidas.
Houve abuso?
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que não se vislumbra qualquer ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia.
Ele apontou que está legalmente admitida a constituição de empresa cujo objetivo consista em participar de outras sociedades, com vistas ao planejamento tributário lícito, como prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976).
Ainda assim, isso não impede o Fisco de promover a autuação pela dedução do ágio externo, desde que identifique que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação.
O problema, segundo o relator, é que o acórdão do TRF-5 não deixa claro se houve abuso no uso da empresa-veículo. Há a possibilidade de se considerar a BBH e a Ebba partes interdependentes no momento da incorporação, o que invalidaria a amortização do ágio e da mais-valia.
Isso porque o acórdão ora aponta a parcial coincidência entre os quadros diretivos das empresas, ora a afasta, mas sem precisar se isso ocorreu em período anterior ou posterior à incorporação.
“Estou dando provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região, afim de que reaprecie essa matéria controvertida em conformidade com esse entendimento ora delineado, na perspectiva da coincidência ou não dessas situações fáticas não esclarecidas”, disse Bellizze.
Fonte: Conjur



