STJ fixa que IPI não recuperável não integra base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

15/03/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de mercadorias para revenda, quando não recuperável pelo comerciante, não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. A controvérsia foi analisada sob o Tema Repetitivo nº 1373, cuja tese deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A discussão envolveu a interpretação das regras de não cumulatividade previstas nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que disciplinam o regime de créditos de PIS e Cofins. Os contribuintes sustentavam que, nas operações em que comerciantes adquirem mercadorias de fabricantes ou importadores, o valor do IPI integra o custo de aquisição do produto, uma vez que esses agentes econômicos não são contribuintes do imposto e, portanto, não podem compensá-lo posteriormente. Nessa lógica, o tributo embutido no preço deveria compor a base de cálculo dos créditos das contribuições sociais.

A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu interpretação segundo a qual a legislação da não cumulatividade não autoriza o creditamento sobre quaisquer despesas relacionadas à atividade econômica. Para a Fazenda Nacional, o valor de aquisição que serve de base para os créditos de PIS e Cofins não pode incluir parcelas relativas a tributos que não se submetem ao regime das próprias contribuições.

Normas infralegais da Receita Federal

No centro da controvérsia estavam as Instruções Normativas da Receita Federal nº 2.121, de 2022, e nº 2.152, de 2023. A IN nº 2.121/2022 alterou interpretação administrativa vigente desde 2002 e passou a estabelecer que o IPI incidente na aquisição de mercadorias para revenda, quando não recuperável pelo adquirente, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Posteriormente, a IN nº 2.152/2023 substituiu o ato anterior, mantendo a mesma orientação.

Os contribuintes sustentaram que a Receita Federal não poderia, por meio de ato infralegal, restringir o direito ao creditamento sem previsão expressa em lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que as instruções normativas apenas interpretaram e detalharam comandos já existentes na legislação que disciplina a não cumulatividade das contribuições.

Entendimento da 1ª Seção e modulação temporal

O julgamento foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e teve continuidade com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. A 1ª Seção acompanhou o entendimento da relatora, reconhecendo a legalidade da interpretação adotada pela administração tributária e afastando a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Durante o julgamento, foi acolhida proposta de limitação temporal apresentada no voto-vista. A interpretação desfavorável ao contribuinte passou a produzir efeitos apenas a partir de 2022, ano em que foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.121. A tese foi aprovada por unanimidade pelos ministros que compõem a seção.

O posicionamento também se alinha a precedente da 2ª Turma do STJ no Recurso Especial nº 2.188.258, julgado em maio de 2025, no qual o colegiado entendeu que atos normativos secundários destinados à fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já previstos em norma hierarquicamente superior.

Reflexos e discussões correlatas

Segundo especialistas, o entendimento adotado pela Corte tende a influenciar outras discussões sobre a amplitude da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Uma das controvérsias em curso é o Tema Repetitivo nº 1364, que examina a possibilidade de apuração de créditos das contribuições sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição.

Para o setor, ambas as discussões tratam da delimitação da base de cálculo dos créditos escriturais de PIS e Cofins. No caso do Tema nº 1364, a controvérsia é considerada ainda mais sensível porque há previsão legal expressa restringindo a extensão da não cumulatividade das contribuições.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional avaliou positivamente o resultado do julgamento. O órgão destacou que a alteração promovida pela Receita Federal em 2022 baseou-se na interpretação de que o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins busca evitar a incidência em cascata das próprias contribuições, e não de outros tributos incidentes na cadeia econômica

Fonte: Notícias Fiscais

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