STJ fixa que IPI não recuperável não integra base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

15/03/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de mercadorias para revenda, quando não recuperável pelo comerciante, não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. A controvérsia foi analisada sob o Tema Repetitivo nº 1373, cuja tese deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Os provimentos foram concedidos nos processos nº 5000373-14.2026.4.03.6143, da 1ª Vara Federal de Limeira; nº 5007344-47.2026.4.03.6100, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo; nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, da 1ª Vara Federal de Resende; nº 5006765-02.2026.4.03.6100, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo; e nº 5001713-84.2026.4.04.7009/PR, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Alteração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração na sistemática de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido ao instituir acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Na prática, a medida elevou a base presumida utilizada para cálculo dos tributos federais dessas pessoas jurídicas, aumentando indiretamente a carga tributária incidente sobre o regime.

A implementação da mudança foi posteriormente operacionalizada por atos infralegais, entre eles o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que passaram a tratar a sistemática dentro de um conjunto de medidas voltadas à redução linear de benefícios fiscais.

Natureza jurídica do lucro presumido

Nas decisões analisadas, os magistrados entenderam que o lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita. O fundamento adotado parte da natureza jurídica do regime como técnica legal de apuração da base de cálculo do tributo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a utilização de percentuais previamente fixados como método simplificado de determinação da renda tributável.

Segundo essa interpretação, o contribuinte que opta pelo regime abdica da possibilidade de deduzir custos e despesas efetivamente incorridos na atividade empresarial, aceitando a aplicação de margens presumidas definidas em lei. Dessa forma, o regime não poderia ser equiparado a incentivo fiscal para justificar medidas de redução ou majoração indireta de carga tributária.

Princípios constitucionais invocados nas decisões

As liminares também apontam possível afronta a princípios estruturantes do Sistema Tributário Nacional. Um dos fundamentos refere-se ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda, uma vez que a majoração linear dos percentuais de presunção, sem demonstração de aumento efetivo da lucratividade das empresas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia.

Outro ponto destacado diz respeito ao princípio da isonomia. Os juízos observaram que não foi identificado critério técnico suficiente para justificar tratamento tributário mais oneroso baseado exclusivamente no volume de faturamento anual superior a R$ 5 milhões, circunstância que poderia comprometer a neutralidade fiscal e a igualdade entre contribuintes submetidos ao mesmo regime.

As decisões também mencionam possível violação à vedação ao confisco, entendendo que a alteração legislativa representaria, na prática, um aumento indireto da carga tributária sem alteração explícita de alíquotas.

Segurança jurídica e planejamento tributário

Outro fundamento utilizado nas decisões refere-se ao princípio da segurança jurídica. Os magistrados observaram que a alteração normativa foi introduzida ao final de um exercício para produzir efeitos no período seguinte, sem a previsão de período de transição que permitisse às empresas reorganizar seus planejamentos tributários.

Segundo esse entendimento, a mudança repentina frustra a confiança legítima dos contribuintes que haviam optado pelo regime do lucro presumido considerando as regras então vigentes, especialmente em um sistema no qual a escolha do regime de tributação é realizada previamente para todo o exercício fiscal.

Com base nesses fundamentos, as liminares garantem às empresas autoras o direito de continuar recolhendo IRPJ e CSLL utilizando os percentuais de presunção originalmente previstos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, afastando temporariamente a aplicação do acréscimo instituído para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.

Fonte: Notíciais Fiscais

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