30/03/2026
Neste mês de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões de forte impacto no campo tributário, especialmente ao fixar teses sob o rito dos recursos repetitivos — mecanismo que orienta obrigatoriamente as instâncias inferiores — além de avançar na definição de novos temas que ainda serão uniformizados.
Entre os destaques, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que, no regime de lucro presumido, as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1.312). A decisão foi unânime e reforça a lógica do regime simplificado: ao optar por essa sistemática, o contribuinte se submete integralmente às suas regras, não sendo admitidas exclusões não previstas expressamente em lei.
Ainda no âmbito dos repetitivos, o Tribunal também fixou que o IPI não recuperável — incidente na aquisição de mercadorias por empresas não contribuintes — não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo (Tema 1.373). Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de vigência da IN RFB nº 2.121/2022.
Outro ponto relevante envolveu a garantia do juízo em execuções fiscais. No Tema 1.385, o STJ decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia com base exclusivamente na ordem de preferência legal de bens, fortalecendo o uso desses instrumentos pelos contribuintes.
Já no Tema 1.299, a Corte definiu que o marco temporal para aferição da existência de controvérsia jurídica — requisito para o cabimento de ação rescisória — deve ser a data da decisão rescindenda, e não o momento do trânsito em julgado, o que tende a impactar diretamente a admissibilidade desse tipo de ação.
Além das teses vinculantes, decisões das Turmas também trouxeram sinalizações importantes. A 2ª Turma manteve o direito da Petrobras ao creditamento de ICMS na aquisição de fluidos de perfuração, reafirmando que a essencialidade do insumo para a atividade econômica deve prevalecer sobre a exigência de incorporação física ao produto final.
No campo processual, o mesmo colegiado decidiu que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional não afasta automaticamente a condenação em honorários de sucumbência, sendo a dispensa restrita às hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Em outra frente, reconheceu a validade de provas digitais — como extratos e telas de sistemas oficiais — para demonstrar parcelamento de débitos e interromper a prescrição.
Já a 5ª Turma firmou entendimento relevante em matéria penal tributária ao afastar a caracterização automática de crime contra a ordem tributária na ausência de comprovação de operações comerciais em processo administrativo, exigindo prova concreta de dolo e autoria para eventual condenação.
Em juízo de retratação, a 2ª Turma também promoveu o alinhamento de sua jurisprudência ao Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e, por outro lado, afastando a tributação sobre o salário-maternidade.
Paralelamente, a 1ª Seção afetou novos temas ao rito dos repetitivos, sinalizando futuras definições de grande relevância. Entre eles, destacam-se as discussões sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Temas 1.412 a 1.416), o cabimento de honorários em execuções fiscais com quitação extrajudicial antes da citação (Tema 1.413) e a forma de apuração de IRPJ/CSLL por concessionárias de energia elétrica em obras de infraestrutura (Tema 1.415). Também entrou na pauta a uniformização da jurisprudência sobre a validade da cessão de créditos previdenciários convertidos em precatórios.
Editorial Notícias Fiscais



