12/02/2026
ASegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, em 3/2/2026, definiu que incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores pagos a executivo em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível, consistentes em participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options.
A controvérsia envolveu contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil, mantido paralelamente a vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo as verbas discutidas estipuladas exclusivamente no âmbito do ajuste cível. O colegiado assentou que tais obrigações não derivam da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de acordo privado que previu retribuição financeira específica para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada pela contratante.
Cláusula penal e conceito de acréscimo patrimonial
Os valores pactuados foram enquadrados como cláusula penal compensatória, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, configurando prefixação de perdas e danos. Embora possam ostentar viés indenizatório, tais parcelas não se confundem com recomposição de dano emergente em sentido tributário. A Corte ressaltou que a cláusula penal possui natureza contratual e sancionatória, representando ingresso de valores no patrimônio do credor.
Para fins de incidência do IRPF, foi aplicado o art. 43, §1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a autoridade fiscal deve apurar a natureza econômica do fato gerador, independentemente da denominação atribuída pelas partes. Assim, ainda que qualificadas como “indenização”, “gratificação” ou “bônus”, as verbas devem ser examinadas sob o prisma do efetivo acréscimo patrimonial.
O acórdão também invocou o art. 153, III, da Constituição Federal e o art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996, para afirmar que valores que representem renda ou proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais, submetem-se à tributação pelo imposto de renda.
PLR, bônus e outplacement
No tocante ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados e ao bônus de desempenho individual, a Turma reconheceu tratar-se de remuneração variável vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. O pagamento dessas parcelas no momento da rescisão não descaracteriza sua natureza remuneratória.
Segundo o entendimento firmado, tais valores compensam a frustração da expectativa de ganhos futuros caso o contrato tivesse continuidade, qualificando-se como lucros cessantes. Por representarem compensação por expectativa de receita que seria auferida, configuram acréscimo patrimonial tributável.
Quanto ao outplacement, descrito como programa estruturado de apoio à recolocação profissional, o colegiado destacou que se trata de benefício com valor econômico. Ainda que não consista, originariamente, em pagamento direto em dinheiro, traduz-se em vantagem patrimonial. No caso concreto, houve indenização em valor correspondente ao custo do serviço de recolocação, o que evidenciou ingresso financeiro no patrimônio do beneficiário. A Corte concluiu que o proveito econômico recebido se enquadra no conceito de renda tributável.
Compensação por stock options e aplicação do Tema 1226/STJ
A controvérsia relativa à compensação pela perda do direito à participação acionária foi examinada à luz do art. 168, §3º, da Lei n. 6.404/1976, que disciplina a outorga de opção de compra de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços.
O acórdão adotou a ratio decidendi firmada no Tema 1226/STJ, segundo a qual o fato gerador do imposto de renda não ocorre no momento do exercício da opção de compra, pois não há, nesse estágio, ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável somente se materializa na alienação das ações, quando efetivamente realizado o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.
No caso analisado, o executivo não exerceu a opção nem alienou ações, tendo recebido quantia em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar esse ciclo. A Turma entendeu que o pagamento pecuniário substituiu o potencial ganho de capital que seria obtido ao final do processo de aquisição e posterior venda das ações. Se o ganho na alienação é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é.
Assim, a compensação pelo não exercício do direito de stock options foi qualificada como acréscimo patrimonial tributável, em consonância com o art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996 e com o entendimento consolidado no Tema 1226/STJ.
Ao final, o colegiado concluiu que as verbas pagas com fundamento em cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos e alinhadas ao conceito de lucros cessantes, configuram renda para fins de incidência do IRPF.
Editorial Notícias fiscais
Fonte: Notícias Fiscais



