STJ afeta repetitivo sobre tributação de créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL após Lei 14.789/2023

26/03/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no ProAfR no REsp nº 2.221.127/PE (2025/0242340-5), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do RISTJ, para definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023.

No mesmo ato, foi determinada, com fundamento no art. 256-L do RISTJ, a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recursos especiais em segundo grau e no próprio STJ que versem sobre a matéria, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência diante da multiplicidade de demandas.

O tema foi afetado conjuntamente com os REsps nº 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, no contexto da Controvérsia nº 576/STJ.

Regime jurídico anterior e jurisprudência consolidada

Até 31/12/2023, sob a disciplina do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar nº 160/2017, prevalecia entendimento consolidado no STJ, especialmente a partir do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não configurarem renda ou lucro, mas incentivo fiscal estadual, cuja tributação pela União violaria o pacto federativo.

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182/STJ (REsp nº 1.945.110/RS), o Tribunal distinguiu os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais de ICMS, admitindo, como regra, a tributação destes últimos, desde que não atendidos os requisitos legais, sem estender tal conclusão aos créditos presumidos, que permaneceram com tratamento diferenciado.

Alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023

Com a edição da Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, houve revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituição de novo regime jurídico para as subvenções para investimento, com efeitos a partir de 01/01/2024.

A nova legislação passou a determinar que as receitas decorrentes dessas subvenções, inclusive créditos presumidos de ICMS, sejam normalmente tributadas pelo IRPJ e pela CSLL. Em contrapartida, foi instituído crédito fiscal limitado à alíquota do IRPJ (25%), condicionado à realização de investimentos vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico, e utilizável apenas para compensação com tributos federais ou ressarcimento.

Esse novo modelo altera substancialmente a sistemática anterior, substituindo a exclusão direta da base de cálculo por mecanismo de crédito fiscal condicionado.

Contexto de litigiosidade e necessidade de uniformização

A Corte destacou o aumento expressivo da litigiosidade envolvendo o tema, com milhares de ações judiciais e elevado impacto econômico, superando bilhões de reais, além de decisões divergentes nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal.

Embora o entendimento anterior estivesse consolidado nas Turmas de Direito Público, a superveniência da Lei nº 14.789/2023 e sua aplicação pela administração tributária intensificaram as controvérsias, especialmente quanto à exigência de tributação e às condições para fruição do novo crédito fiscal.

Diante desse cenário, o STJ entendeu necessária a fixação de tese vinculante que abranja ambos os regimes jurídicos, anterior e posterior à nova lei, para assegurar previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito tributário.

Leia o acordão de afetação clicando no link abaixo:

https://noticiasfiscais.com.br/wp-content/uploads/2026/03/3B0F697FAAD321_Acordaoafetacao-CREDITOPRESUMIDOICMS.pdf

Editorial Notícias Fiscais

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