ASegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento à orientação do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-maternidade.
A controvérsia envolvia mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre essa verba. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado, mantendo-se a exigência tributária. Após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo, cujo provimento havia sido inicialmente negado pelo STJ.
O cenário foi revisto em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72/STF), sob o regime de repercussão geral, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A Corte Constitucional assentou que essa verba não possui natureza remuneratória, pois não corresponde a contraprestação por trabalho, nem se enquadra no conceito de rendimentos decorrentes de vínculo laboral.
Nesse contexto, o STF concluiu que o salário-maternidade não integra a base de cálculo prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, afastando a legitimidade da cobrança. Com base nesse precedente vinculante, o STJ exerceu juízo de retratação para reformar sua posição anterior e excluir a incidência da contribuição.
O entendimento reafirma a necessidade de observância das teses fixadas em repercussão geral, garantindo uniformidade na aplicação do direito tributário-previdenciário.
AgRg no Ag 1.428.915-DF
Clique no link abaixo para acessar o inteiro teor do acórdão:
Editorial Notícias Fiscais



