21/03/2026
A2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores aportados por empresas em planos de previdência complementar, mesmo quando o benefício não é disponibilizado à totalidade dos empregados, consolidando entendimento favorável aos contribuintes.
O julgamento envolveu a interpretação do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a programas de previdência complementar, desde que observadas determinadas condições. A controvérsia girou em torno da exigência de oferta do plano a todos os empregados, prevista na redação legal original, e sua compatibilidade com normas posteriores.
No caso analisado, discutiu-se a incidência da contribuição sobre valores destinados por empresa a plano de previdência privada aberta. O tribunal de origem havia mantido a cobrança, sob o fundamento de que o benefício não era estendido à totalidade dos funcionários. No STJ, prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar nº 109/2001 afastou essa condicionante, ao não reproduzir a exigência de universalidade, ampliando o conceito de exclusão dessas verbas da base de cálculo.
O relator, ministro Afrânio Vilela, concluiu que houve revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida na legislação anterior, diante da incompatibilidade entre os diplomas normativos. Com isso, reconheceu que os aportes não possuem natureza remuneratória, mesmo quando direcionados a grupos específicos, o que impede a incidência da contribuição previdenciária.
O julgamento considerou precedente da própria turma (REsp 2167007), que já havia afastado a tributação sobre aportes extraordinários em planos de previdência complementar, inclusive quando destinados apenas a dirigentes. A decisão foi unânime, após superação de dúvida suscitada durante o andamento do processo.
Na visão de tributaristas consultados, o entendimento reforça a segurança jurídica na estruturação de planos de benefícios e reduz o risco de autuações fiscais, ao afastar a interpretação restritiva adotada pela fiscalização quanto à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão também amplia a previsibilidade para empresas que utilizam a previdência complementar como instrumento de incentivo e retenção de talentos.
A controvérsia ainda pode demandar esclarecimentos futuros quanto à distinção entre planos abertos e fechados, mas o precedente já sinaliza orientação relevante sobre o tema. REsp 2142645. Com informações de Valor Econômico.
Fonte: Noticiais Fiscais



