27/03/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores aportados por empresas a planos de previdência complementar, ainda que restritos a diretores e dirigentes. O colegiado concluiu que a exigência de extensão do benefício à totalidade dos empregados, prevista na Lei 8.212/1991, foi tacitamente revogada pela Lei Complementar 109/2001.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.142.645/PE, no qual se discutia a validade de autuação fiscal que exigia contribuição previdenciária sobre valores pagos a plano de previdência privada destinado apenas a um grupo específico de empregados. Por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional foi desprovido, mantendo-se a anulação do crédito tributário.
A controvérsia teve origem em autuação lavrada contra a Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), em razão de contribuições vertidas a plano de previdência complementar aberto, contratado junto à Brasilprev, e destinado exclusivamente a diretores e dirigentes. A Fazenda Nacional sustentava que tais valores deveriam compor o salário de contribuição, pois o benefício não era disponibilizado à totalidade dos empregados, conforme exigência literal do art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/1991.
A empresa, por sua vez, argumentou que a superveniência da Lei Complementar 109/2001 afastou essa condicionante, ao estabelecer, em seu art. 69, § 1º, a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar, sem restringir o alcance subjetivo dos beneficiários. Defendeu, assim, a ilegalidade da exigência fiscal e a consequente nulidade do lançamento.
No voto condutor, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a controvérsia decorre de aparente conflito entre normas de diferentes momentos legislativos. Segundo ele, “com a entrada em vigor da LC 109/2001 […] passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuição de qualquer natureza”, o que evidencia a incompatibilidade com a exigência anterior. Ainda conforme o relator, “restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991”.
O ministro também enfatizou a aplicação do critério cronológico previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual a lei posterior prevalece sobre a anterior quando houver incompatibilidade. Nesse contexto, consignou que a limitação relativa à universalidade dos beneficiários deixou de ter eficácia jurídica após a edição da LC 109/2001.
O voto foi acompanhado integralmente pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que apresentou voto-vista reforçando a tese da revogação tácita. Segundo ele, “o regramento constante do art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 […] prepondera sobre o comando normativo do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991”, conduzindo à conclusão de que a exigência de oferta do plano à totalidade dos empregados não subsiste. Acrescentou ainda que “a isenção fiscal […] não impõe nenhuma restrição legal nessa perspectiva”, alcançando contribuições destinadas a planos abertos ou fechados.
O magistrado também enfrentou precedente anterior de sua relatoria (REsp 2.167.007/RJ), reconhecendo sua superação parcial à luz da orientação mais recente do Tribunal. Além disso, mencionou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR (Tema 1.224), no qual a Primeira Seção reafirmou a amplitude do regime jurídico da previdência complementar previsto na LC 109/2001.
O acórdão reafirma precedente da Primeira Turma no REsp 1.182.060/SC, que já havia reconhecido a revogação tácita da exigência de universalidade para fins de não incidência de contribuição previdenciária sobre aportes a planos de previdência complementar.
Ao final, a Segunda Turma concluiu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não integram o salário de contribuição, independentemente de serem oferecidos a todos os empregados ou apenas a determinados grupos, desde que tenham natureza previdenciária.
A decisão consolida a interpretação de que a Lei Complementar 109/2001 ampliou o alcance da regra de não incidência tributária, afastando restrições anteriormente previstas na legislação ordinária e estabelecendo regime jurídico mais abrangente para as contribuições destinadas à previdência complementar, com base no critério cronológico de solução de conflitos normativos.
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Editorial Notícias Fiscais



