12/03/2026
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de comprovação de operações comerciais pelo contribuinte no procedimento administrativo fiscal não constitui prova suficiente para caracterizar crime contra a ordem tributária. O entendimento foi fixado no julgamento do AREsp 3.111.920-SC, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, em decisão unânime proferida em 3 de março de 2026.
A discussão envolveu ação penal instaurada contra administradores de uma empresa acusados de utilizar notas fiscais ideologicamente falsas para registrar supostas compras de mercadorias e, com isso, gerar créditos de ICMS. A suspeita surgiu após o Fisco estadual cancelar as inscrições das empresas indicadas como fornecedoras, circunstância que levou à revisão das operações e à abertura de procedimento administrativo fiscal. Como a empresa investigada não conseguiu demonstrar a efetiva realização das compras, o crédito tributário foi constituído por meio de lançamento de ofício.
Nas instâncias ordinárias, a condenação foi fundamentada em dois elementos principais: o cancelamento posterior das inscrições das empresas fornecedoras e a conclusão da fiscalização de que a sociedade empresária não comprovou adequadamente as operações de compra. Para o tribunal de origem, esses elementos seriam suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma concluiu que a estrutura probatória apresentada não demonstrava, de forma concreta, a ocorrência de fraude fiscal. O colegiado destacou que os elementos utilizados na condenação derivavam apenas do procedimento administrativo e da percepção do Fisco sobre a insuficiência de documentos apresentados pelo contribuinte, sem prova direta da simulação das operações ou da existência de conluio entre os envolvidos.
O relator observou que, em casos de fraude com utilização de notas fiscais falsas, a condenação penal exige a comprovação de fatos positivos que evidenciem a existência do esquema ilícito. O tribunal citou precedente em que a materialidade foi reconhecida porque a acusação demonstrou circunstâncias concretas da fraude, como inexistência das empresas fornecedoras e criação de rotas fictícias de transporte (AREsp 2.432.977/SP).
No caso analisado, entretanto, não houve produção de provas nesse sentido. Não foram apresentados elementos que indicassem, por exemplo, a inexistência física das empresas vendedoras, ausência de pagamentos pelas operações, rastreamento de movimentações financeiras incompatíveis ou qualquer outro indício concreto de simulação das transações comerciais.
A turma ressaltou que a legislação processual penal estabelece que o ônus da prova na ação penal pertence à acusação, conforme previsto no art. 156, I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não é admissível inverter essa responsabilidade e exigir que o contribuinte demonstre, no processo penal, a regularidade das operações comerciais realizadas.
Segundo o entendimento do colegiado, a eventual deficiência na apresentação de documentos perante o Fisco pode justificar a constituição do crédito tributário, mas não autoriza presumir a ocorrência de crime. A ausência de comprovação na esfera administrativa não pode ser utilizada como prova definitiva da materialidade delitiva, sob pena de deslocar para a defesa um encargo probatório que compete ao Ministério Público.
A decisão também destacou que o lançamento tributário pode servir como elemento probatório na esfera penal, desde que esteja fundamentado em fatos que evidenciem efetivamente a prática de conduta típica. Contudo, quando a autuação fiscal decorre apenas da falta de comprovação documental pelo contribuinte, sem demonstração concreta da fraude, esse elemento não é suficiente para sustentar a condenação criminal.
Diante da inexistência de prova da materialidade delitiva, a Quinta Turma concluiu pela absolvição dos acusados, aplicando o art. 386, II, do Código de Processo Penal. O julgamento reafirma que a responsabilização penal por crimes tributários exige prova efetiva da fraude, não sendo possível basear a condenação apenas na insuficiência de provas apresentadas pelo contribuinte no procedimento fiscal.
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Editorial Notícias Fiscais



