O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a constitucionalidade de normas do Estado de São Paulo que instituem medidas restritivas aplicáveis a contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS. O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 7513, que questionava dispositivos da legislação paulista voltados ao controle de inadimplência reiterada no tributo.
A controvérsia envolveu regras previstas na Lei estadual 6.374/1989, no Decreto estadual 45.490/2000 e na Lei Complementar estadual 1.320/2018. Essas normas estabelecem um regime especial de fiscalização direcionado a contribuintes com débitos superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) — aproximadamente R$ 1,5 milhão — relativos a pelo menos seis períodos de apuração dentro dos 12 meses anteriores.
Entre as medidas previstas estão a presença permanente de fiscal de rendas no estabelecimento fiscalizado, a restrição ao uso de benefícios fiscais relacionados ao ICMS e a exigência de comprovação da entrada de mercadorias ou da efetiva prestação do serviço para fins de aproveitamento de créditos do imposto.
O regime especial também prevê consequências adicionais em caso de descumprimento das obrigações impostas. Nessa hipótese, a empresa pode ter a inscrição estadual suspensa ou cassada, além de ficar impedida de emitir notas fiscais.
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin entendeu que o Supremo admite a adoção de medidas administrativas restritivas quando a cobrança pela via executiva tradicional se revela ineficaz diante de inadimplência reiterada, sistemática ou contumaz. Para o ministro, a adoção de instrumentos adicionais é necessária para preservar a isonomia concorrencial e evitar distorções no mercado.
O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, formando maioria para validar o modelo adotado pela legislação paulista.
Ao apresentar voto vogal, Nunes Marques destacou que a jurisprudência da Corte não considera sanção política a submissão do contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado, desde que não haja inviabilização da atividade econômica. O ministro citou precedente firmado na ADI 4854, no qual o Supremo concluiu que a imposição de regime fiscal mais rigoroso a contribuintes inadimplentes não configura meio indireto de cobrança tributária.
Embora o julgamento consolide entendimento relevante sobre mecanismos de fiscalização voltados à inadimplência reiterada, os efeitos da decisão permanecem restritos à legislação do Estado de São Paulo.
No plano federal, a disciplina do devedor contumaz também foi recentemente tratada pela Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa dos Contribuintes e estabeleceu parâmetros para caracterização desse perfil de inadimplência, além de prever programas de conformidade tributária. A norma considera contumaz o contribuinte com débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não pagos, equivalentes a mais de 100% do patrimônio informado no último balanço e mantidos em situação irregular por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses. Com informações do JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais



