01/04/2026
A Suprema Corte firmou entendimento no sentido da recepção, pela Constituição de 1988, de normas infraconstitucionais que equiparam a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e posteriormente reintroduzida no país à mercadoria estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação. A decisão foi unânime no Plenário e reafirma a centralidade do critério econômico da operação para definição do fato gerador do tributo.
O julgamento enfrentou discussão relevante sobre os limites constitucionais da competência tributária da União, especialmente à luz dos artigos 146, III, “a”, e 153, I, da Constituição Federal, afastando a alegação de que a tributação estaria restrita a bens originalmente produzidos no exterior. A Corte concluiu que a reentrada de bens exportados definitivamente configura nova operação econômica, sujeita ao regime jurídico das importações.
No caso concreto, discutia-se a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, bem como do art. 70 do Decreto nº 6.759/2009, que estabelecem a equiparação de mercadorias nacionais exportadas ao conceito de mercadoria estrangeira quando de seu retorno ao território nacional. A controvérsia girava em torno da interpretação do termo “produtos estrangeiros” constante do texto constitucional e da possibilidade de ampliação do conceito por legislação infraconstitucional.
A parte autora sustentava que a incidência do imposto de importação deveria se restringir a bens de origem estrangeira, sob pena de violação à materialidade constitucional do tributo. Argumentava que a equiparação normativa extrapolaria os limites da competência tributária e criaria hipótese de incidência não prevista na Constituição, sobretudo em situações nas quais o produto mantém sua identidade nacional mesmo após a exportação.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, Ministro Nunes Marques, no sentido de que a materialidade do imposto de importação está vinculada ao ingresso do bem no território nacional com destinação econômica ao mercado interno, e não à sua origem produtiva. Em seu voto, destacou que “a internalização do produto no território aduaneiro constitui o núcleo do fato gerador, sendo irrelevante a origem do bem” e que “a exportação definitiva encerra uma operação jurídica e econômica, de modo que o retorno configura nova relação tributável”.
O relator também diferenciou a hipótese dos autos daquela analisada no precedente RE 104.306, no qual se afastou a incidência do imposto em caso de saída temporária. Segundo consignado, “não se trata de mera saída transitória, mas de exportação definitiva, com fruição de benefícios próprios do regime, o que rompe a continuidade da operação” e “a reintrodução do bem no país não restaura a situação anterior, mas inaugura nova realidade econômica sujeita à tributação”.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, reforçando a função extrafiscal do imposto de importação e a necessidade de interpretação sistemática do texto constitucional. Ressaltou-se que restringir a incidência apenas a bens originalmente estrangeiros implicaria limitação não prevista na Constituição e comprometeria a eficácia regulatória do tributo no comércio exterior.
Ao final, o Plenário julgou improcedente a ADPF 400/DF, reconhecendo a constitucionalidade das normas impugnadas e consolidando o entendimento de que o retorno de mercadoria nacional exportada definitivamente configura fato gerador do imposto de importação. O processo foi julgado em sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026.
Em síntese, o julgamento traz a aplicação de uma interpretação econômica do fato gerador do imposto de importação, privilegiando o ingresso do bem no mercado interno como elemento central da incidência, independentemente de sua origem, ao mesmo tempo em que distingue, com precisão, as hipóteses de exportação definitiva e temporária, preservando a coerência do sistema tributário e a função extrafiscal do tributo.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 400/DF
Editorial Notícias Fiscais



