STF valida devolução de tributos na tarifa de energia e fixa prazo prescricional de 10 anos

Em 14.8, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), para dar interpretação conforme (a Constituição Federal) à Lei nº 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia elétrica devem ressarcir os consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

O Plenário entendeu que a Lei 14.385/2022 instituiu uma política tarifária regular, destinada a assegurar a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras, afastando a alegação de que se trataria de norma tributária aprovada sem o devido processo legislativo.

Entre os pontos definidos pela Suprema Corte, destacamos os seguintes:

  • Ressarcimento integral: Nos casos em que a devolução ainda não tenha ocorrido, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores, com desconto apenas dos (a) tributos incidentes sobre a restituição obtida pela distribuidora, bem como dos (b) honorários específicos dispendidos por estas para obter a repetição do indébito.
  •  Prazo prescricional: Definiu-se o prazo de 10 anos para o pagamento, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores, conforme a situação de cada empresa.

Foi esclarecido que as distribuidoras que tenham devolvido aos consumidores valores a maior do que o definido na decisão, não terão o direito de ressarcimento dessa quantia.

Recordamos que a origem da discussão diz respeito à ampliação, pela Lei, das atribuições da Aneel para que esta, por iniciativa própria, regulamente e operacionalize o processo de devolução ou compensação, evitando ganhos indevidos por parte das distribuidoras.

Como pano de fundo, a ADI tem relação direta com o julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, quando o STF firmou tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

No setor elétrico, as distribuidoras passaram a questionar na Justiça a obrigatoriedade de repassar tais créditos aos consumidores, alegando que os valores já integravam seu patrimônio. No entender dos Ministros, haveria um enriquecimento ilícito por parte das distribuidoras, já que os tributos seriam arcados, ao final, pelos consumidores. 

A edição da Lei 14.385/2022 buscou encerrar essa disputa, garantindo que os montantes reconhecidos judicialmente fossem devolvidos aos consumidores de forma ordenada e regulada.

Agora, o setor elétrico aguarda a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da ADI, bem como a posição da Aneel para avaliação dos próximos passos.

Os Times de Energia e Tributário do TAGD Advogados ficam à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

OUTROS
artigos