STF suspende julgamento sobre estorno de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

30/03/2026

O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1.258 da repercussão geral (RE 1.362.742), a interpretação dos arts. 155, § 2º, X, b, e 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, quanto à manutenção ou estorno de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.

O dispositivo do art. 155, § 2º, X, b, estabelece que o imposto nessas operações pertence integralmente ao Estado de destino, enquanto o art. 155, § 2º, II, b, prevê a anulação de créditos nas hipóteses de isenção ou não incidência. Na prática, a controvérsia afeta distribuidoras de combustíveis que acumulam créditos em aquisições internas e realizam saídas interestaduais não tributadas na origem, discutindo-se se esses créditos podem ser mantidos ou devem ser estornados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

Posição do relator

No voto apresentado, o ministro Dias Toffoli interpretou conjuntamente os dispositivos constitucionais e concluiu pela obrigatoriedade de estorno dos créditos. Segundo sua leitura, embora o art. 155, § 2º, X, b, atribua a arrecadação ao Estado de destino, o art. 155, § 2º, II, b, impõe a anulação de créditos quando não há incidência na operação subsequente.

Destacou que a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) não prevê exceção para essas operações, diferentemente do que ocorre com exportações, nas quais há autorização expressa para manutenção de créditos. Na prática, o entendimento implica que distribuidoras devem estornar créditos acumulados nas operações internas anteriores, evitando a manutenção de créditos sem débito correspondente e preservando a sistemática da não cumulatividade com as limitações constitucionais.

Divergência aberta

A divergência, inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes com fundamento no art. 155, § 2º, II, b, e no art. 155, § 2º, XII, f, da Constituição, sustenta que a regra geral é o estorno de créditos nas hipóteses de não incidência, sendo a manutenção possível apenas quando houver previsão legal expressa. Para essa corrente, o art. 155, § 2º, X, b, não configura imunidade ao contribuinte, mas técnica de repartição de receita em favor do Estado de destino.

O alcance prático dessa posição reforça a necessidade de previsão normativa específica para aproveitamento de créditos, sob pena de obrigatoriedade de estorno nas operações interestaduais com combustíveis. Esse entendimento foi acompanhado por outros ministros, formando maioria provisória até a suspensão do julgamento.

Impactos e controvérsias
No caso concreto, envolvendo a Raízen Combustíveis S.A. e o Estado de Minas Gerais, a autuação decorreu da ausência de estorno de créditos nas operações interestaduais. A decisão das instâncias ordinárias validou a exigência com base na Constituição e na Lei Kandir.

Sob a ótica do Fisco estadual, a manutenção dos créditos sem tributação na saída transfere ônus ao Estado de origem, que suportaria créditos sem arrecadação correspondente. Já para o setor, a exigência de estorno pode elevar a carga tributária e impactar o preço final dos combustíveis, além de tensionar o princípio da não cumulatividade. Com informações do portal Migalhas.

Fonte: Notíciais Fiscais

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