STF suspende julgamento sobre dividendos de empresas devedoras

04/03/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute se empresas com débitos tributários junto à União podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios, quotistas e acionistas. A análise foi interrompida após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, durante sessão virtual que se encerraria em 6 de março, no âmbito da ADI 5.161.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e questiona dispositivos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991, modificados em 2004 e 2009. As normas vedam a distribuição de valores a sócios enquanto a empresa mantiver débitos tributários com a União ou com suas autarquias de previdência e assistência social, prevendo multa em caso de descumprimento.

A entidade sustenta que a restrição possui caráter desproporcional e funciona como mecanismo indireto de coerção para pagamento de tributos, caracterizando sanção política. O argumento central é que a vedação extrapola os limites de medidas legítimas de cobrança fiscal e interfere indevidamente na gestão financeira das empresas.

Relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso votou por limitar a aplicação da penalidade. Para ele, a proibição só deveria ocorrer quando a empresa não tiver reservado patrimônio ou recursos suficientes para garantir integralmente o pagamento do débito. Nesse entendimento, a simples existência da dívida não indica fraude nem demonstra que o contribuinte deixará de cumprir a obrigação tributária futuramente.

O relator também apontou que o Supremo possui precedentes que afastam sanções políticas utilizadas como forma indireta de cobrança de tributos. Na avaliação apresentada, a vedação ampla à distribuição de resultados pode representar medida excessiva e desnecessária, diante do impacto que provoca sobre a atividade econômica das empresas.

A posição de Barroso foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes, formando maioria provisória pela flexibilização da regra atualmente prevista na legislação.

Em sentido contrário, o ministro Flávio Dino apresentou divergência e defendeu a manutenção integral da proibição. Para ele, a norma não se enquadra no conceito de sanção política definido pela jurisprudência do Supremo, uma vez que não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza sua atividade econômica.

Segundo Dino, caso o débito tributário esteja devidamente garantido, a própria legislação já afasta a aplicação da multa, o que demonstra que a restrição não configura medida coercitiva desproporcional. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Com o pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento permanece suspenso no STF, sem data definida para retomada, na ADI 5.161. (Com informações do ConJur)

Fonte: Conjur

OUTROS
artigos