STF reiniciará em plenário físico o julgamento sobre isenção de ICMS em áreas livres

22/03/2026

OSupremo Tribunal Federal reiniciará, em plenário físico, o julgamento das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que discutem a validade de norma do Estado de São Paulo que fixou prazo para a fruição de isenção de ICMS nas remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte, após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

A controvérsia envolve dispositivo inserido pelo Decreto estadual 67.383/22, que estabeleceu termo final para o benefício fiscal anteriormente aplicado sem limitação temporal. Os Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima sustentam que a medida restringiu unilateralmente os efeitos do Convênio ICMS 52/92, celebrado no âmbito do Confaz, o qual não previa prazo para a isenção.

O ponto central da discussão reside na possibilidade de um ente federado alterar ou revogar benefício fiscal de ICMS sem deliberação conjunta dos demais Estados e do Distrito Federal. Os autores das ações alegam violação ao artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição, que condiciona a concessão e a revogação de incentivos fiscais à aprovação em convênio, além de impacto negativo na política de redução de desigualdades regionais.

No voto apresentado no ambiente virtual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou a perda de objeto mesmo após norma superveniente paulista que restabeleceu temporariamente o benefício. Para a ministra, a controvérsia persiste diante do caráter precário da nova disciplina. Propôs, ainda, o julgamento definitivo de mérito para declarar a inconstitucionalidade da limitação temporal imposta pelo Estado.

A fundamentação adotada ressalta que o modelo constitucional exige coordenação federativa na disciplina de benefícios de ICMS, conforme regulamentado pela Lei Complementar 24/75, vedando alterações unilaterais que desrespeitem o quórum qualificado exigido no Confaz. Nesse contexto, entendeu que a fixação de prazo por ato isolado compromete o equilíbrio federativo e contraria o sistema de cooperação entre os entes.

A tese proposta estabelece a invalidade de atos estaduais que revoguem, total ou parcialmente, incentivos fiscais de ICMS sem observância das exigências constitucionais e legais aplicáveis. O entendimento foi acompanhado, até então, pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

Em sentido oposto, o ministro Nunes Marques divergiu ao reconhecer a constitucionalidade da norma paulista. Para ele, os convênios do Confaz possuem caráter autorizativo, permitindo que cada Estado discipline internamente a implementação, alteração ou extinção de benefícios fiscais, inclusive quanto à fixação de prazo, como expressão de sua autonomia.

Com o destaque, o julgamento será reiniciado, com reabertura dos votos no plenário físico. (Com informações de Migalhas – Processos: ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848).

Fonte: Notíciais Fiscais

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