Foi pautado para julgamento o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 640452, no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidirá sobre o limite das multas aplicadas por descumprimento e erros no preenchimento das obrigações acessórias tributárias, documentos que são exigidos pelas autoridades fiscais para o devido cumprimento da obrigação de pagar tributos, tais como declarações e notas fiscais.
O julgamento do caso teve início em novembro de 2022, com o objetivo de analisar a proporcionalidade na cobrança das aludidas multas e limitação da base de cálculo e do percentual aplicável. O Ministro Relator Luís Roberto Barroso proferiu voto favorável aos contribuintes e afirmou que a multa não pode ser aplicada sobre o valor da operação. O Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 487):
“A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco“.
Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista e o julgamento foi suspenso. Neste momento, o STF dará continuidade ao julgamento da controvérsia, que ocorrerá no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.
O caso objeto do RE nº 640452 chegou ao STF a partir de recurso interposto por uma empresa do setor de energia elétrica contra lei do Estado de Rondônia que fixava multa por descumprimento de obrigação acessória no percentual de 40% sobre o valor da operação. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reduziu a multa aplicada pelo Fisco para 5%. Ainda assim, a empresa decidiu levar o caso ao STF, sob a alegação de não observância ao princípio constitucional de vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
Trata-se de questão de extrema importância para os contribuintes, uma vez que os entes públicos constantemente aplicam multas por descumprimento de obrigação acessória levando em consideração o valor da operação, o que pode resultar em penalidades com valor superior ao do próprio tributo eventualmente devido na operação e, não raro, constituem débitos que extrapolam a razoabilidade.
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Colaborou com a elaboração deste texto Raquel Barbosa