20/03/2026
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 1495108, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.348), para definir se incide ITBI na transferência de bens imóveis destinados à formação do capital social de empresas cuja atividade preponderante envolva compra, venda ou locação imobiliária.
A controvérsia decorre da interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas hipóteses de reorganizações societárias, ressalvando os casos em que a atividade preponderante da empresa seja imobiliária. O ponto central é delimitar se essa exceção alcança ambas as hipóteses de imunidade ou apenas as operações societárias.
O caso concreto teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba sobre imóvel utilizado para integralização de capital social por empresa administradora de bens. O entendimento foi de que, diante da atividade desenvolvida, incide a ressalva constitucional que afasta a imunidade.
No Supremo, a empresa sustenta que a limitação à imunidade deveria restringir-se às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, não alcançando a hipótese de integralização de capital. A tese busca afastar a incidência do ITBI nessas operações, mesmo quando a atividade empresarial seja imobiliária.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a matéria ainda não possui orientação vinculante na Corte, o que tem gerado multiplicidade de demandas judiciais. A definição do alcance da norma constitucional tende a uniformizar o tratamento da matéria e conferir maior previsibilidade jurídica.
A controvérsia apresenta impacto relevante tanto na arrecadação dos municípios quanto na estruturação de operações empresariais, especialmente na capitalização de sociedades. O julgamento do RE 1495108 deverá estabelecer diretriz definitiva sobre a incidência do ITBI nessas situações. Com informações de STF.
Fonte: Noticiais Fiscais



